Ementa
ante foi novamente intimado a providenciar o recolhimento das custas e das despesas iniciais; sob pena de cancelamento da distribuição (fl. 105), entretanto, permanceu silente (fl. 108). É o relatório. DECIDO. O autor foi intimado a cumprir o que lhe fora deliberado no v. acórdão às fls. 95/104, bem como, a providenciar o recolhimento das custas e das despesas iniciais; sob pena de inscrição em dívida ativa do débito referente ao preparo recursal e ao cancelamento da distribuição, contudo, permaneceu inerte (fl. 108). Em consequência, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito e DETERMINO o cancelamento da distribuição da ação. Proceda-se ao cancelamento sobredito. Sem prejuízo, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, providenciar: (i) o pagamento das custas em razão do cancelamento, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV da LCE nº 11.608/03, com as alterações da LCE nº 17.785/23 e provimento do CSM nº 2.739/24, anexo V, e; (ii) o recolhimento do preparo do agravo de instrumento interposto; sob pena de inscrição do débito em dívida ativa (fls. 95/105). Cumpridas as determinações acima e após o trânsito em julgado, providenciem-se às anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e com lançamento de movimentação específica.
Inteiro teor
Processo 1000204-39.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eduardo Lincoln Araújo e Silva - EDUARDO LINCOLN ARAÚJO E SILVA propôs ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Juntou procuração e documentos às fls. 20/28. Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 29/30), o autor quedou-se inerte (fl. 33), razão pela qual, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual em prol do autor, que foi intimado a providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito (fl. 37). O autor interpôs agravo de instrumento nº 2133331-73.2025.8.26.0000, em face da retrocitada decisão (fls. 40/41), cujo v. acórdão prolatado negou provimento ao recurso e determinou ao recorrente o preparo recursal; sob pena de inscrição na dívida ativa (fls. 95/104). O demandante foi novamente intimado a providenciar o recolhimento das custas e das despesas iniciais; sob pena de cancelamento da distribuição (fl. 105), entretanto, permanceu silente (fl. 108). É o relatório. DECIDO. O autor foi intimado a cumprir o que lhe fora deliberado no v. acórdão às fls. 95/104, bem como, a providenciar o recolhimento das custas e das despesas iniciais; sob pena de inscrição em dívida ativa do débito referente ao preparo recursal e ao cancelamento da distribuição, contudo, permaneceu inerte (fl. 108). Em consequência, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito e DETERMINO o cancelamento da distribuição da ação. Proceda-se ao cancelamento sobredito. Sem prejuízo, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, providenciar: (i) o pagamento das custas em razão do cancelamento, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV da LCE nº 11.608/03, com as alterações da LCE nº 17.785/23 e provimento do CSM nº 2.739/24, anexo V, e; (ii) o recolhimento do preparo do agravo de instrumento interposto; sob pena de inscrição do débito em dívida ativa (fls. 95/105). Cumpridas as determinações acima e após o trânsito em julgado, providenciem-se às anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e com lançamento de movimentação específica. P.I.C. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)