Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida restituir a quantia a ser apurada em liquidação de sentença, em dobro; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais a ser apurado em cumprimento de sentença, atualizados pelo IPCA-E a partir de cada desembolso até a citação. Após a citação, incidirá somente a SELIC, índice que já contempla correção e juros de mora; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pela diferença entre a SELIC e o IPCA-E a partir da citação até a data da publicação desta sentença. Após, incidirá somente a SELIC, índice que já contempla correção e juros de mora. CONFIRMO a tutela antecipada nos termos em que deferida ao autor. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor, fixados nos termos da fundamentação. Resolvido o mérito, extingue-se o processo, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: CARLOS FERNANDO GOUVÊA (OAB 444846/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)