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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008200-92.2025.8.26.0554

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1008200-92.2025.8.26.0554

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida restituir a quantia a ser apurada em liquidação de sentença, em dobro; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais a ser apurado em cumprimento de sentença, atualizados pelo IPCA-E a partir de cada desembolso até a citação. Após a citação, incidirá somente a SELIC, índice que já contempla correção e juros de mora; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pela diferença entre a SELIC e o IPCA-E a partir da citação até a data da publicação desta sentença. Após, incidirá somente a SELIC, índice que já contempla correção e juros de mora. CONFIRMO a tutela antecipada nos termos em que deferida ao autor. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor, fixados nos termos da fundamentação. Resolvido o mérito, extingue-se o processo, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: CARLOS FERNANDO GOUVÊA (OAB 444846/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1008200-92.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Michelly Djenefe Mendes Pacheco - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida restituir a quantia a ser apurada em liquidação de sentença, em dobro; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais a ser apurado em cumprimento de sentença, atualizados pelo IPCA-E a partir de cada desembolso até a citação. Após a citação, incidirá somente a SELIC, índice que já contempla correção e juros de mora; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pela diferença entre a SELIC e o IPCA-E a partir da citação até a data da publicação desta sentença. Após, incidirá somente a SELIC, índice que já contempla correção e juros de mora. CONFIRMO a tutela antecipada nos termos em que deferida ao autor. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor, fixados nos termos da fundamentação. Resolvido o mérito, extingue-se o processo, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: CARLOS FERNANDO GOUVÊA (OAB 444846/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)