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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002380-22.2022.8.26.0132

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0002380-22.2022.8.26.0132

Ementa

Processo 0002380-22.2022.8.26.0132 (processo principal 1004159-63.2020.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Vagner Gines Cruz e outro - Jerri Adriano Pinheiro da Silva - - Gislaine Ferreira de Sales - Vistos. Ante a manifestação da parte executada (pág. 230), ausência de manifestação da parte exequente, quanto a eventual valor remanescente, e o mais que dos auto consta, declaro a satisfação da obrigação (art. 904, I, do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Honorários, na forma pactuada. Encaminhem-se os autos, oportunamente, àfilaCustas-Ag.Análise, elaborando a Serventia o cálculo das custas (taxa judiciária) devidas pela instauração do presente cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, observando-se que não há previsão do pagamento da taxa pela instauração, se instaurado até 02.01.2024, aplicando-se apenas 1% sobre o valor da satisfação, e de 2% sobre o crédito a ser satisfeito, se instaurado a partir de 03.01.2024, com mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs Após, intime-se-a, por meio de seu advogado, caso constituído nos autos, para comprovar o pagamento das custas, com observância ao § 1º, do artigo 4º, da Lei 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou não possuindo advogado nos autos, intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta postal, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Caso não haja comprovação do pagamento, em especial da(s) taxa(s) judiciária(s), no prazo de 60 (sessenta dias), providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa (Artigo 1.098, §1º e 2º, das NSCJG do Estado de São Paulo), utilizando-se o modelo n. 505265. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se definitivamente os autos (código 61615), com as anotações e comunicações de praxe. P.I. - ADV: RAYLTON KLEBER PEDRETI (OAB 362403/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), RAYLTON KLEBER PEDRETI (OAB 362403/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0002380-22.2022.8.26.0132 (processo principal 1004159-63.2020.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Vagner Gines Cruz e outro - Jerri Adriano Pinheiro da Silva - - Gislaine Ferreira de Sales - Vistos. Ante a manifestação da parte executada (pág. 230), ausência de manifestação da parte exequente, quanto a eventual valor remanescente, e o mais que dos auto consta, declaro a satisfação da obrigação (art. 904, I, do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Honorários, na forma pactuada. Encaminhem-se os autos, oportunamente, àfilaCustas-Ag.Análise, elaborando a Serventia o cálculo das custas (taxa judiciária) devidas pela instauração do presente cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, observando-se que não há previsão do pagamento da taxa pela instauração, se instaurado até 02.01.2024, aplicando-se apenas 1% sobre o valor da satisfação, e de 2% sobre o crédito a ser satisfeito, se instaurado a partir de 03.01.2024, com mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs Após, intime-se-a, por meio de seu advogado, caso constituído nos autos, para comprovar o pagamento das custas, com observância ao § 1º, do artigo 4º, da Lei 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou não possuindo advogado nos autos, intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta postal, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Caso não haja comprovação do pagamento, em especial da(s) taxa(s) judiciária(s), no prazo de 60 (sessenta dias), providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa (Artigo 1.098, §1º e 2º, das NSCJG do Estado de São Paulo), utilizando-se o modelo n. 505265. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se definitivamente os autos (código 61615), com as anotações e comunicações de praxe. P.I. - ADV: RAYLTON KLEBER PEDRETI (OAB 362403/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), RAYLTON KLEBER PEDRETI (OAB 362403/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP)