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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1011717-57.2024.8.26.0161

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1011717-57.2024.8.26.0161

Ementa

Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, dada a previsão legal de isenção da sucumbência do art. 7º, II da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991. Transitada a presente em julgado, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso. Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1011717-57.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Arlete Ferreira da Silva - Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, dada a previsão legal de isenção da sucumbência do art. 7º, II da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991. Transitada a presente em julgado, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso. Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Publique-se e intimem-se. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)