Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. P. I. C. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)