Ementa
Diante do exposto, pela falta de interesse processual (necessidade-utilidade-adequação), julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, pelo art. 485, inc. VI, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. PRIC. Oportunamente, arquivem-se.