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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000910-27.2025.8.26.0101

Julgamento
27/01/2026
Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1000910-27.2025.8.26.0101

Ementa

Diante do exposto, pela falta de interesse processual (necessidade-utilidade-adequação), julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, pelo art. 485, inc. VI, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. PRIC. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1000910-27.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Hilda Margarida de Jesus - - João Manoel - Diante do exposto, pela falta de interesse processual (necessidade-utilidade-adequação), julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, pelo art. 485, inc. VI, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 27 de janeiro de 2026. - ADV: ROZANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 352108/SP), ROZANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 352108/SP)