Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032934-94.2024.4.03.6100 AUTOR: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE MARTINS - MG133583 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA ADI 7.587 ADI 7.609 Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário ajuizada por Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. em face da União Federal, objetivando a declaração de ilegitimidade da incidência de multa de mora sobre saldo de débitos previdenciários da competência 12/2023 e a consequente repetição do indébito tributário recolhido a esse título. Narra a autora, em síntese, que obteve o reconhecimento judicial do direito de compensar valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social RAT nos autos nº 0038021-64.1997.4.03.6100, com trânsito em julgado verificado em 10/02/2021. Realizada a habilitação perante a Receita Federal do Brasil em 16/11/2022, iniciou a transmissão de declarações de compensação em 16/03/2023. Afirma que, após apurar montante adicional de indébito judicial, requereu habilitação complementar em 10/11/2023 (deferida em 06/12/2023) e transmitiu, em 17/01/2024, nova DCOMP para compensar débitos previdenciários de 12/2023. Sustenta que foi notificada pela administração tributária em 14/05/2024 para retificar a citada DCOMP, adequando-a aos limites mensais de compensação criados pela Medida Provisória nº 1.202/2023 (publicada em 29/12/2023). Aduz que a retificação resultou em saldo a recolher, quitado mediante DARF em 11/07/2024 com a incidência automática de multa de mora. Defende que a referida penalidade é indevida, seja pela inaplicabilidade das restrições da MP nº 1.202/2023 ao procedimento compensatório deflagrado antes de sua vigência, seja pela inocorrência de inadimplemento culposo, nos termos do art. 136 do CTN. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 593.737,86. Instada a recolher as custas iniciais (ID 349265988), a demandante acostou o respectivo comprovante de pagamento (ID 349911058). Determinada a citação, a União Federal apresentou contestação (ID 359799631). No mérito, defendeu a plena constitucionalidade e legalidade da MP nº 1.202/2023 (convertida na Lei nº 14.873/2024) e da Portaria Normativa MF nº 14/2024, aduzindo inexistir direito adquirido a regime jurídico de compensação. Sustentou que a lei aplicável à compensação tributária é a vigente no momento da transmissão da respectiva declaração (encontro de contas), de modo que a DCOMP entregue em 17/01/2024 submetia-se imperativamente ao teto legal. Afirmou que a retificação reduziu os débitos compensados e ensejou a mora sobre as importâncias pagas a destempo, restando legítima a cobrança da multa moratória prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 161 do CTN. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Intimadas as partes sobre a contestação e para manifestação acerca do interesse probatório (ID 361882908), a União informou não ter provas a produzir (ID 364118476). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 365044021), reiterando os termos da inicial, juntando a Portaria CATRF3R nº 44/2024 e requerendo o julgamento antecipado do mérito ante o desinteresse na produção de novas provas. É o relatório. Decido: Não há preliminares específicas pendentes de apreciação. Estando o feito devidamente instruído e tendo ambas as partes informado desinteresse na produção de outras provas, é cabível o julgamento antecipado do mérito. Discute-se a legitimidade da multa de mora incidente sobre saldo de débitos previdenciários referentes à competência 12/2023, quitado pela autora em 11/07/2024, após a retificação de declaração de compensação transmitida em 17/01/2024. É incontroverso que a autora possuía crédito judicial habilitado perante a Receita Federal e que transmitira declarações de compensação anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.202/2023. Também não se controverte que, em 17/01/2024, foi apresentada nova declaração de compensação destinada à quitação de débitos da competência 12/2023; que a Administração Tributária determinou sua retificação para observância dos limites mensais então vigentes; e que, reduzido o montante compensado, remanesceu saldo devedor posteriormente recolhido com acréscimo de multa de mora. A pretensão não procede. A compensação tributária não opera automaticamente pela mera existência de crédito em favor do contribuinte, dependendo da observância das condições, limites e procedimentos previstos na legislação de regência. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação é autorizada pela lei, que pode estabelecer suas condições e garantias. No caso, a declaração de compensação cuja retificação ensejou o saldo devedor e a multa questionada foi transmitida em 17/01/2024. Portanto, a disciplina normativa aplicável é aquela vigente quando formalizado esse específico encontro de contas, e não a existente na data do trânsito em julgado da ação que reconheceu o crédito, na data da habilitação originária ou na data de transmissão de declarações de compensação anteriores. A circunstância de a autora ter iniciado, em 16/03/2023, a utilização do crédito judicial habilitado não torna imutável o regime jurídico incidente sobre todas as declarações de compensação subsequentes. Cada declaração apresentada constitui ato sujeito aos requisitos normativos aplicáveis no momento de sua transmissão, inclusive quanto aos limites quantitativos estabelecidos para aproveitamento de créditos reconhecidos judicialmente. Assim, a DCOMP transmitida em 17/01/2024 estava submetida à disciplina introduzida pela Medida Provisória nº 1.202/2023, publicada em 29/12/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.873/2024, bem como à regulamentação veiculada pela Portaria Normativa MF nº 14/2024. Não há, nesse contexto, aplicação retroativa da norma, pois a limitação incidiu sobre declaração transmitida após a sua entrada em vigor. A habilitação complementar requerida em 10/11/2023 tampouco altera essa conclusão. A habilitação constitui etapa administrativa destinada a viabilizar a utilização do crédito judicial, mas não assegura ao contribuinte a perpetuidade do regime jurídico aplicável às futuras declarações de compensação. A declaração apresentada em janeiro de 2024 deveria, portanto, observar os limites legalmente instituídos e vigentes naquela data. Reconhecida a exigibilidade do limite mensal de compensação, legítima a determinação administrativa de retificação da DCOMP. A redução do valor compensado revelou saldo devedor relativo à competência 12/2023 que não foi extinto no vencimento, tendo sido recolhido apenas em 11/07/2024. A multa de mora decorre objetivamente do pagamento extemporâneo do tributo ou da contribuição devida. Não depende da demonstração de dolo, má-fé ou culpa do sujeito passivo, razão pela qual o art. 136 do Código Tributário Nacional não ampara a pretensão autoral de afastamento da penalidade em razão da alegada boa-fé ou de erro escusável. Com efeito, a autora submeteu declaração de compensação posterior à vigência da nova disciplina normativa sem observar os limites aplicáveis. A posterior retificação, embora decorrente de intimação fiscal, não descaracteriza a mora relativa ao saldo que deixou de ser regularmente extinto no prazo legal. Além disso, no julgamento das ADIs 7.587 e 7.609, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026) reconheceu a constitucionalidade da sistemática instituída pela Lei nº 14.873/2024, que estabelece limites mensais para a compensação de créditos tributários reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado, quando superiores a R$ 10 milhões. A Corte assentou que a compensação tributária não constitui direito absoluto do contribuinte, mas modalidade de extinção do crédito tributário cuja fruição depende de autorização legal e da observância das condições estabelecidas pelo legislador Conforme consignado pelo relator, Ministro Cristiano Zanin, o art. 170 do Código Tributário Nacional autoriza expressamente que a lei discipline as condições e garantias para a compensação, inclusive mediante a fixação de limites quantitativos e procedimentais. Nessa perspectiva, a circunstância de o crédito ter sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado não confere ao contribuinte o direito de utilizá-lo livremente, no momento e na extensão por ele unilateralmente definidos. O Supremo também afastou a alegação de violação à coisa julgada, ao direito de propriedade e à segurança jurídica, ao fundamento de que a norma impugnada não suprime nem reduz o crédito reconhecido judicialmente, limitando-se a disciplinar a forma e o prazo de sua utilização para fins de compensação tributária. Em outras palavras, a lei não afeta a existência do crédito nem o conteúdo da decisão judicial que o reconheceu, apenas estabelece critérios para seu aproveitamento perante a Administração Tributária. Assentou-se, ainda, que as dívidas da Fazenda Pública oriundas de decisões judiciais submetem-se, em regra, ao regime constitucional dos precatórios, sendo a compensação tributária mecanismo excepcional cuja operacionalização pode ser legitimamente condicionada pelo legislador. Dessa forma, a imposição de limites temporais ou quantitativos à compensação não configura afronta à autoridade das decisões judiciais nem implica esvaziamento da eficácia da tutela jurisdicional concedida ao contribuinte. Extrai-se desse precedente que o trânsito em julgado da decisão favorável ao contribuinte assegura a titularidade do crédito reconhecido judicialmente, mas não afasta a incidência das normas legais que disciplinam sua utilização para compensação de débitos tributários, matéria cuja conformação permanece submetida à reserva legal prevista no art. 170 do CTN. São, portanto, legítimos a exigência da multa de mora e o respectivo recolhimento. Inexiste indébito a ser repetido ou compensado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, encerrando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da União Federal, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da validação. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal