Ementa
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação penal privada, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, por não estarem preenchidas as condições da ação. Sem prejuízo, extraia-se cópias da íntegra destes autos e remetam-se à Autoridade Policial para instauração de inquérito e apuração dos fatos. Cumpridos, ao arquivo. Publique-se.
Inteiro teor
Processo 1008269-21.2025.8.26.0362 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Grave - Nair Ribeiro - Vistos, etc. Trata-se de representação criminal formulada por N.R. contra N.R.F. Aduz a postulante, em síntese, que a representada, valendo-se da confiança nela depositada e da vulnerabilidade da representante, teria contraído empréstimos e adquirido um veículo utilizando-se de seus dados. Postula, diante dos fatos narrados, seja recebida a queixa-crime e a condenação da representada, nos termos do tipo penal indicado pela postulante (fls. 01/24). Com a inicial vieram documentos (fls. 27/32). Manifestou-se o Ministério Público pela extração de cópias para instauração de inquérito policial (fls. 35). É o relatório. Fundamento e decido. Os fatos narrados pela representante admitem figuras típicas que são processadas mediante ação penal pública, cuja legitimidade é adstrita ao Ministério Público, conforme art. 129, inciso I, da Constituição Federal. Significa dizer que o Constituinte Originário atribuiu exclusivamente ao Parquet o mister de deflagrar ações penais públicas, haja vista a relevância da função e da correlata elevada responsabilidade de exercício. Nessa toada, havendo limitação no que diz respeito ao polo ativo da ação penal, inviável ao particular dar início a tal medida. Poder-se-ia cogitar, ademais, ser hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, conforme autoriza o art. 100, § 3º, do Código Penal, hipótese na qual o poderia o particular atuar. Ocorre, no entanto, que o pressuposto para tanto é a inércia do órgão ministerial, circunstância não presente no caso, uma vez que sequer foi dado início à investigação pelos órgãos de persecução. Assim, à vista da ausência dos pressupostos necessários para o prosseguimento, de rigor seja extinta a presente demanda. Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação penal privada, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, por não estarem preenchidas as condições da ação. Sem prejuízo, extraia-se cópias da íntegra destes autos e remetam-se à Autoridade Policial para instauração de inquérito e apuração dos fatos. Cumpridos, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: KELLI CAROLINE DE ALMEIDA CASO (OAB 388137/SP)