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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001470-27.2021.8.26.0515

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1001470-27.2021.8.26.0515

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO em face de JOÃO ALVES MARTINS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente em providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação necessária e comparecer em cartório para a lavratura da escritura definitiva de compra e venda do imóvel descrito na inicial (Lote 06, da Quadra 045, do Núcleo Residencial de Primavera, matriculado sob nº 596 no CRI de Rosana/SP), bem como proceder ao registro do título na matrícula do imóvel, arcando com todas as despesas, custas, emolumentos e tributos incidentes (ITBI, escritura e registro); b) DETERMINAR que, decorrido o prazo supra sem o cumprimento da obrigação pelo requerido, a presente sentença, uma vez transitada em julgado, produza todos os efeitos da declaração de vontade não emitida, valendo como título hábil para a transferência da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 596 do Cartório de Registro de Imóveis de Rosana/SP para o nome de JOÃO ALVES MARTINS, suprindo a sua assinatura, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, caberá à autora apresentar a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente, ficando a parte autora autorizada a adiantar as despesas necessárias, com direito a posterior ressarcimento em face do réu em cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368 ("O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.). Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua int

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001470-27.2021.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - João Alves Martins - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO em face de JOÃO ALVES MARTINS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente em providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação necessária e comparecer em cartório para a lavratura da escritura definitiva de compra e venda do imóvel descrito na inicial (Lote 06, da Quadra 045, do Núcleo Residencial de Primavera, matriculado sob nº 596 no CRI de Rosana/SP), bem como proceder ao registro do título na matrícula do imóvel, arcando com todas as despesas, custas, emolumentos e tributos incidentes (ITBI, escritura e registro); b) DETERMINAR que, decorrido o prazo supra sem o cumprimento da obrigação pelo requerido, a presente sentença, uma vez transitada em julgado, produza todos os efeitos da declaração de vontade não emitida, valendo como título hábil para a transferência da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 596 do Cartório de Registro de Imóveis de Rosana/SP para o nome de JOÃO ALVES MARTINS, suprindo a sua assinatura, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, caberá à autora apresentar a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente, ficando a parte autora autorizada a adiantar as despesas necessárias, com direito a posterior ressarcimento em face do réu em cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368 ("O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.). Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), EDNILVA DE SOUZA (OAB 528161/SP)