Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DALILA NASCIMENTO DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A para o fim de: a) DECLARAR a nulidade e a consequente inexistência de todos os débitos oriundos dos contratos de empréstimo, cartões de crédito consignado, transferências e seguro prestamista celebrados em nome da autora em 26 e 27 de dezembro de 2024, por vício de consentimento e falha na prestação do serviço; b) CONDENAR o banco réu a restituir à autora, de forma simples, a integralidade dos valores descontados de seu benefício previdenciário e/ou de sua conta corrente em razão dos contratos ora declarados nulos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar do evento danoso (data de cada desconto), nos termos do artigo 398 do Código Civil; Considerando que a autora decaiu de parte mínima de seus pedidos principais, condeno o banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor a ser restituído (item "b" do dispositivo). Fica desde já confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ALEXANDRE NUNES MARTINS (OAB 329912/SP), GIOVANNA DE ANDRADE BORBA (OAB 512983/SP)