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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1031035-39.2024.8.26.0577

Julgamento
23/01/2026
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1031035-39.2024.8.26.0577

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 14.493,18 pelos danos materiais no veículo do autor. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do São Paulo (INPC), desde a data do acidente - 12.9.2024 e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, A partir de 30.8.2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art.389, parágrafo único. E art. 406, §1º) promovidas pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada. Int. São José dos Campos, 23 de janeiro de 2026. - ADV: FERNANDA FOWLER PUPPIO CARBONE (OAB 293053/SP), JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1031035-39.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Evandro Marson - Bruna Araujo Jorge - Fls:111/113: trata-se de Embargos de declaração da sentença de fls.103/107 opostos pela parte requerente, com fundamento no artigo 1022 e seguintes do CPC/2015. Os Embargos tem como objeto sanar erro material. Com razão o embargante. De fato, como a data do acidente foi 12.9.2024 então a correção seria pelos índices posteriores a 30.8.2024. Feitas essas considerações, acolho os embargos excepcionalmente com efeito infringente para que passe a constar na sentença de fls. 103/107 em seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 14.493,18 pelos danos materiais no veículo do autor. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do São Paulo (INPC), desde a data do acidente - 12.9.2024 e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, A partir de 30.8.2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art.389, parágrafo único. E art. 406, §1º) promovidas pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada. Int. São José dos Campos, 23 de janeiro de 2026. - ADV: FERNANDA FOWLER PUPPIO CARBONE (OAB 293053/SP), JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP)