Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 14.493,18 pelos danos materiais no veículo do autor. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do São Paulo (INPC), desde a data do acidente - 12.9.2024 e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, A partir de 30.8.2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art.389, parágrafo único. E art. 406, §1º) promovidas pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada. Int. São José dos Campos, 23 de janeiro de 2026. - ADV: FERNANDA FOWLER PUPPIO CARBONE (OAB 293053/SP), JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP)