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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004949-86.2024.8.26.0009

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1004949-86.2024.8.26.0009

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para declarar rescindido o contrato de firmado entre as parte autora e as requeridas Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. e RCI Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda bem para CONDENAR a ré Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. a restituir à autora a quantia paga a título de aquisição, declarando a nulidade da cobrança de honorários contratuais e taxa de administração autorizando-se, contudo, do montante a ser devolvido o abatimento dos seguintes encargos: a) cláusula penal de 20% sobre os valores pagos; b) comissão de intermediação de 6% sobre o valor do contrato de forma proporcional; c) taxa de fruição proporcional ao tempo em que a unidade ficou à disposição da autora. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença, pagos em uma única parcela. Os valores deverão ser apurados mediante mero cálculo aritmético, admitida a compensação dos valores. Em consequência, resolvo o presente feito, com conhecimento de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, deverão as requeridas Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. E RCI Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda. arcar com 70% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sucumbente em 30%, deverão os autores arcar com 30% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono das requeridas os quais arbitro por equidade em 1.000,00 reais. Sucumbente em relação à requerida Empresa Hoteleira Mabu Ltda deverão os autores arcar com os honorários advocatícios em favor de seu patrono, os quais arbitro por equidade em 1.000,00 reais. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1004949-86.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego Lima dos Santos - - Thais Teixeira - Prestige Incorporação e Admiinistração de Bens Ltda - - Rci Prestadora de Serviços Intercâmbio Ltda e outro - Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Empresa Hoteleira Mabu Ltda. e, em relação a esta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para declarar rescindido o contrato de firmado entre as parte autora e as requeridas Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. e RCI Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda bem para CONDENAR a ré Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. a restituir à autora a quantia paga a título de aquisição, declarando a nulidade da cobrança de honorários contratuais e taxa de administração autorizando-se, contudo, do montante a ser devolvido o abatimento dos seguintes encargos: a) cláusula penal de 20% sobre os valores pagos; b) comissão de intermediação de 6% sobre o valor do contrato de forma proporcional; c) taxa de fruição proporcional ao tempo em que a unidade ficou à disposição da autora. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença, pagos em uma única parcela. Os valores deverão ser apurados mediante mero cálculo aritmético, admitida a compensação dos valores. Em consequência, resolvo o presente feito, com conhecimento de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, deverão as requeridas Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. E RCI Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda. arcar com 70% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sucumbente em 30%, deverão os autores arcar com 30% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono das requeridas os quais arbitro por equidade em 1.000,00 reais. Sucumbente em relação à requerida Empresa Hoteleira Mabu Ltda deverão os autores arcar com os honorários advocatícios em favor de seu patrono, os quais arbitro por equidade em 1.000,00 reais. P.R.I.C. - ADV: MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS (OAB 44555/PR), BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP), BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP), DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS (OAB 44555/PR)