Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, tornando definitiva a tutela de urgência, declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, tendo em vista a falta de relação jurídica que os ampare, cumprindo à requerida promover a baixa das restrições e dos protestos. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de Publique-se.