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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4017525-47.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
4017525-47.2025.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, tornando definitiva a tutela de urgência, declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, tendo em vista a falta de relação jurídica que os ampare, cumprindo à requerida promover a baixa das restrições e dos protestos. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4017525-47.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE : MAURICIO DIMITROV ADVOGADO(A) : LEONINA LEITE FERREIRA (OAB SP260314) REQUERIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, tornando definitiva a tutela de urgência, declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, tendo em vista a falta de relação jurídica que os ampare, cumprindo à requerida promover a baixa das restrições e dos protestos. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de Publique-se. Intimem-se.?