Ementa
Processo 1001328-06.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandro Aparecido Alipio Me - Banco Bradesco S/A - Agência 0717 - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por SANDRO APARECIDO ALIPIO ME, representado por SANDRO APARECIDO ALIPIO em face de BANCO BRADESCO S/A, o que faço para, confirmando a liminar anteriormente concedida: (a) DECLARAR a inexigibilidade, em relação à parte autora, do valor de R$ 32.000,00, impondo-se à ré a obrigação de não fazer consistente na abstenção da cobrança de tal valor, sob pena de fixação de multa cominatória; (b) CONDENAR a ré a devolver ao autor os valores descontados a título de encargos (juros, correção monetária, IOF) sobre o valor descontado indevidamente, em dobro, com correção monetária desde os efetivos descontos (IPCA) e juros moratórios (Taxa Selica, de modo isoldado, pois já engloba o IPCA) a partir da citação, tudo a ser quantificado na fase oportuna por cálculo aritmético. A sucumbência é recíproca, mas a parte autora decaiu de menor parcela de sua pretensão, motivo por que a condeno a pagar 1/3 das custas e das despesas processuais, cabendo à parte ré 2/3. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a parte autora a pagar em favor dos advogados da parte ré o equivalente a 10% sobre o proveito econômico por ela obtido (valor do pedido de indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A parte ré, por sua vez, deverá pagar aos advogados da parte autora o equivalente a 15% sobre o proveito econômico por ela obtido (valor do débito declarado inexigível + restituição em dobro), ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.