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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500348-49.2025.8.26.0104

Julgamento
26/01/2026
Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1500348-49.2025.8.26.0104

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ARNALDO REGGIANI, como incurso no artigo 24-A da Lei 11.340/06, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor mínimo. No mais, diante do quantum da pena aplicada, bem como da fixação de regime semiaberto para início do cumprimento da pena, e considerando que o réu encontra-se preso há pouco mais de seis meses, concedo-lhe a liberdade provisória, autorizando eventual apelo em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. Arbitro os honorários advocatícios ao defensor nomeado no valor máximo da tabela vigente do Convênio OAB/Defensoria Pública. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observada eventual gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial da serventia, comunicando-se IIRGD; oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, III da Constituição Federal; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. Intime-se, pessoalmente, as vítimas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500348-49.2025.8.26.0104 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - A.R. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ARNALDO REGGIANI, como incurso no artigo 24-A da Lei 11.340/06, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor mínimo. No mais, diante do quantum da pena aplicada, bem como da fixação de regime semiaberto para início do cumprimento da pena, e considerando que o réu encontra-se preso há pouco mais de seis meses, concedo-lhe a liberdade provisória, autorizando eventual apelo em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. Arbitro os honorários advocatícios ao defensor nomeado no valor máximo da tabela vigente do Convênio OAB/Defensoria Pública. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observada eventual gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial da serventia, comunicando-se IIRGD; oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, III da Constituição Federal; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. Intime-se, pessoalmente, as vítimas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cafelândia, 26 de janeiro de 2026. - ADV: MARCIO JOSÉ MACEDO (OAB 180448/SP), MARCELO DE OLIVEIRA PRADO (OAB 380062/SP)