Ementa
Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALLAN RODRIGUES DA COSTA SOUZA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a ré a pagar para ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Quanto aos juros de mora, anoto que após divergência entre a 3ª e 4ª Turma do STJ, a 2ª Seção do STJ, nos autos do REsp nº. 113.2866 pacificou o entendimento que a data de início de juros de mora em indenização por danos morais é a data do evento danoso (25/09/2025), conforme noticiado no site do próprio STJ, em 29/11/2011. Correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ. De toda forma, os índices de juros e correções deverão observar os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. O prazo para pagamento, previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, terá início a partir da intimação da devedora na fase de cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado, aguarde-se provocação por 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.