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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000678-79.2025.8.26.0483

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
4000678-79.2025.8.26.0483
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALLAN RODRIGUES DA COSTA SOUZA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a ré a pagar para ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Quanto aos juros de mora, anoto que após divergência entre a 3ª e 4ª Turma do STJ, a 2ª Seção do STJ, nos autos do REsp nº. 113.2866 pacificou o entendimento que a data de início de juros de mora em indenização por danos morais é a data do evento danoso (25/09/2025), conforme noticiado no site do próprio STJ, em 29/11/2011. Correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ. De toda forma, os índices de juros e correções deverão observar os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. O prazo para pagamento, previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, terá início a partir da intimação da devedora na fase de cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado, aguarde-se provocação por 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000678-79.2025.8.26.0483/SP AUTOR : ALLAN RODRIGUES DA COSTA SOUZA ADVOGADO(A) : AMANDA DANTAS TEIXEIRA DE GOUVEIA (OAB MT028789O) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALLAN RODRIGUES DA COSTA SOUZA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a ré a pagar para ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Quanto aos juros de mora, anoto que após divergência entre a 3ª e 4ª Turma do STJ, a 2ª Seção do STJ, nos autos do REsp nº. 113.2866 pacificou o entendimento que a data de início de juros de mora em indenização por danos morais é a data do evento danoso (25/09/2025), conforme noticiado no site do próprio STJ, em 29/11/2011. Correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ. De toda forma, os índices de juros e correções deverão observar os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. O prazo para pagamento, previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, terá início a partir da intimação da devedora na fase de cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado, aguarde-se provocação por 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Indefiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Eventuais custas de preparo em razão do protocolo de Recurso Inominado deverão ser geradas através do botão de ação "Custas" e não pelo portal de custas que gerava custas relativas à processos do ESAJ, conforme preconizado pelo INFOEPROC de n. 57. P.I.C.