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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Arrolamento Comum 1107850-29.2019.8.26.0100

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1107850-29.2019.8.26.0100

Ementa

, certidão emitida pelo Colégio Notarial- fls. 41/42, certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários- fls. 63 e manifestação do Serviço de Partilhas desta Comarca a fls. 433. Taxa judiciária recolhida a fls. 454/455, complementada a fls. 481/482. Apresentada a relação de bens e herdeiros maiores e capazes, assim como plano de partilha amigável, e, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos efeitos, a partilha de fls. 422/432, atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código Processual Civil. Ante o consenso entre os interessados e verificada a ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado desta decisão com a publicação da presente. Transitada esta em julgado, tendo em vista que todos os herdeiros se encontram patrocinados pelos mesmos patronos, expeça-se mandado de levantamento dos valores já constantes na conta judicial, nos termos do formulário de fls. 483. Providencie a serventia, com urgência. Providencie, ainda, a serventia a transferência para conta judicial dos valores localizados às fls. 26/28, via sistema SISBAJUD, ficando desde já deferido o respectivo levantamento. Cumprida a providência, intime-se o inventariante para juntada do formulário e, após, expeça-se. Intime-se a Fazenda Pública para ciência, lançamento e cobrança administrativa de eventual imposto devido.

Inteiro teor

Processo 1107850-29.2019.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - B.F.S. - S.F.S. - - A.F.S. - - M.A.S.S. - - J.S.S. e outros - Trata-se dearrolamento dos bens deixados pelo falecimento de V. L. F. dos S.. Conforme Tema Repetitivo 1074 do STJ, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do Formal de Partilha e da Carta de Adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do Espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/15 e 192 do CTN. Constam dos autos: certidão negativa de débitos aos tributos federais e à dívida ativa da União- fls. 39, certidão conjunta de débitos de tributos imobiliários- fls. 40, certidão emitida pelo Colégio Notarial- fls. 41/42, certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários- fls. 63 e manifestação do Serviço de Partilhas desta Comarca a fls. 433. Taxa judiciária recolhida a fls. 454/455, complementada a fls. 481/482. Apresentada a relação de bens e herdeiros maiores e capazes, assim como plano de partilha amigável, e, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos efeitos, a partilha de fls. 422/432, atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código Processual Civil. Ante o consenso entre os interessados e verificada a ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado desta decisão com a publicação da presente. Transitada esta em julgado, tendo em vista que todos os herdeiros se encontram patrocinados pelos mesmos patronos, expeça-se mandado de levantamento dos valores já constantes na conta judicial, nos termos do formulário de fls. 483. Providencie a serventia, com urgência. Providencie, ainda, a serventia a transferência para conta judicial dos valores localizados às fls. 26/28, via sistema SISBAJUD, ficando desde já deferido o respectivo levantamento. Cumprida a providência, intime-se o inventariante para juntada do formulário e, após, expeça-se. Intime-se a Fazenda Pública para ciência, lançamento e cobrança administrativa de eventual imposto devido. Oportunamente, com as devidas anotações, arquivem-se os autos. - ADV: MARIANA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 444173/SP), MARIANA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 444173/SP), MARIANA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 444173/SP), MARIANA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 444173/SP), MARIANA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 444173/SP), MARIANA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 444173/SP), MARIANA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 444173/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP)