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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Autorização Judicial 1000178-26.2026.8.26.0161

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1000178-26.2026.8.26.0161

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO O ALVARÁ JUDICIAL para autorizar a participação do adolescente E. da S. F. nas gravações do programa televisivo Caldeirão com Mion, a serem realizadas no período indicado nos autos, desde que observadas as seguintes condições As gravações deverão ser compatibilizadas com a rotina escolar do adolescente, ficando vedada a realização de atividades em horário de aula, salvo situações pontuais e devidamente justificadas, sem prejuízo do conteúdo pedagógico; Deverão ser respeitados limites razoáveis de jornada, com a concessão de intervalos adequados de descanso, vedada qualquer forma de atividade extenuante; O adolescente deverá estar obrigatoriamente acompanhado por sua mãe ou responsável legal durante todas as gravações e deslocamentos; Deverão ser observadas as orientações médicas, psicológicas e terapêuticas do adolescente; Fica expressamente vedada qualquer forma de exposição vexatória, humilhante ou sensacionalista, especialmente no que se refere à sua condição de pessoa com deficiência (transtorno do espectro autista e baixa visão); A utilização da imagem do adolescente deverá restringir-se exclusivamente aos fins relacionados ao programa em questão, respeitando-se sua dignidade, intimidade e privacidade, nos termos do que for pactuado com sua família. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000178-26.2026.8.26.0161 - Autorização judicial - Participação em espetáculos públicos e seus ensaios - G.C.P. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO O ALVARÁ JUDICIAL para autorizar a participação do adolescente E. da S. F. nas gravações do programa televisivo Caldeirão com Mion, a serem realizadas no período indicado nos autos, desde que observadas as seguintes condições As gravações deverão ser compatibilizadas com a rotina escolar do adolescente, ficando vedada a realização de atividades em horário de aula, salvo situações pontuais e devidamente justificadas, sem prejuízo do conteúdo pedagógico; Deverão ser respeitados limites razoáveis de jornada, com a concessão de intervalos adequados de descanso, vedada qualquer forma de atividade extenuante; O adolescente deverá estar obrigatoriamente acompanhado por sua mãe ou responsável legal durante todas as gravações e deslocamentos; Deverão ser observadas as orientações médicas, psicológicas e terapêuticas do adolescente; Fica expressamente vedada qualquer forma de exposição vexatória, humilhante ou sensacionalista, especialmente no que se refere à sua condição de pessoa com deficiência (transtorno do espectro autista e baixa visão); A utilização da imagem do adolescente deverá restringir-se exclusivamente aos fins relacionados ao programa em questão, respeitando-se sua dignidade, intimidade e privacidade, nos termos do que for pactuado com sua família. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e arquivem-se os autos. Servirá o presente como alvará. - ADV: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP)