Ementa
Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sucumbente, a autora suportará as custas do processo e pagará, aos advogados da ré, honorários de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada a gratuidade concedida (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art.