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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4019867-31.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
4019867-31.2025.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sucumbente, a autora suportará as custas do processo e pagará, aos advogados da ré, honorários de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada a gratuidade concedida (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4019867-31.2025.8.26.0002/SP AUTOR : MARTA LOPES CRUZ PEREIRA ADVOGADO(A) : TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) SENTENÇA Conclusão. Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sucumbente, a autora suportará as custas do processo e pagará, aos advogados da ré, honorários de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada a gratuidade concedida (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ.