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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt na TutPrv no RE no AgInt no AREsp 1.634.949

Agravo Interno na Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
16/11/2020
Publicação
DJe 19/11/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, no caso, deve ser aferido a partir da possibilidade de êxito do recurso extraordinário.

2. Na espécie, o acórdão objeto do recurso extraordinário sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, pois manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência de impugnação, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte e impedindo a análise do mérito recursal.

3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).

4. Ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, notadamente o fumus boni juris, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.