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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1500435-13.2021.8.26.0082

Vara / juízo
Foro de Boituva
Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1500435-13.2021.8.26.0082

Ementa

Processo 1500435-13.2021.8.26.0082 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Aparecida Sueli Delmaskio Batistela Guer - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Diante da expressa renúncia ao prazo recursal e dispensa à ciência, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença, ficando dispensada a certificação. - ADV: LUCIMARA DE FATIMA BORGES (OAB 329366/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1500435-13.2021.8.26.0082 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Aparecida Sueli Delmaskio Batistela Guer - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Diante da expressa renúncia ao prazo recursal e dispensa à ciência, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença, ficando dispensada a certificação. - ADV: LUCIMARA DE FATIMA BORGES (OAB 329366/SP)