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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 53.280

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
01/12/2020
Publicação
DJe 07/12/2020
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA NO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.

2. Na espécie, merece acolhimento parcial os aclaratórios apenas para o fim de corrigir erro material constante do relatório, mais especificamente quanto ao posto militar cuja promoção intenta alcançar o recorrente, qual seja, o de Coronel PM e não o de Major PM.

3. No atinente a alegada omissão, cumpre ressaltar que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.

4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.