Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA NO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
2. Na espécie, merece acolhimento parcial os aclaratórios apenas para o fim de corrigir erro material constante do relatório, mais especificamente quanto ao posto militar cuja promoção intenta alcançar o recorrente, qual seja, o de Coronel PM e não o de Major PM.
3. No atinente a alegada omissão, cumpre ressaltar que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.
4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes.