Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EREsp 1.704.128

Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
16/12/2020
Publicação
DJe 18/12/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DE FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE MITIGADA. DISSÍDIO INDEMONSTRADO, EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS QUE ENSEJARIAM A COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS PARA A SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NESSES LIMITES, NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que a Terceira Turma decidiu por manter a penhora sobre salário de fiador de contrato locatício, consignando que "[e]m situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família."

2. Nos paradigmas, contudo, embora a questão controvertida se refira à regra da impenhorabilidade de salário, em nenhum dos precedentes das Turmas que compõem a Primeira Seção se tratou de dívida de fiador em contrato de locação - matéria, aliás, da competência da Segunda Seção -, inexistindo nos julgados paradigmas o alcance pretendido pelo Embargante, que estende a interpretação da norma para além do que foi efetivamente analisado e decidido. Não há, portanto, identidade entre as causas comparadas a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Informações complementares à ementa

"[...] cumpre anotar que não padece a decisão agravada da alegada 'nulidade' por suposta falta de fundamentação, tampouco ausência de prestação jurisdicional, porquanto, não obstante seja contrária aos interesses da Parte Agravante, está suficientemente motivada. A propósito, 'se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte' [...]".