Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que na vigência do CPC/73, deve a parte apresentar o recuso desde logo acompanhado dos comprovantes de recolhimento do preparo, sendo concedido prazo para a complementação de preparo quando este foi efetuado insuficientemente, sendo incabível a aplicação do § 2º do art. 511 do CPC quando não houver recolhimento algum, como se deu na hipótese dos autos, pois tal situação equivale à ausência de pagamento, o que impõe o reconhecimento da deserção do recurso.
II - Incidência, in casu , da súmula 168/STJ, que preconiza não caber "embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
III - Para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, em primeiro lugar deve existir a comprovação devidamente fundamentada de que o agravo interno foi manifestamente inadimissível ou improcedente na situação em questão e, por fim, deve se demonstrar que a inadmissibilidade ou improcedência se deu mediante votação unanime do órgão julgador colegiado, conforme mandamento do Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese. Agravo interno desprovido.