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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5088459-38.2024.8.24.0023

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
5088459-38.2024.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente liquidação de sentença e HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela parte liquidante e dou por encerrada a fase de liquidação do débito. Considerando que o acórdão remeteu à fase de liquidação de sentença o arbitramento da verba honorária referente à fase de conhecimento, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, deve-se verificar se tal verba já está contemplada nos cálculos apresentados pela parte autora. Sem custas e honorários. Uma vez liquidado o débito, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito. Após o trânsito em julgado desta decisão de liquidação de sentença, o pedido de cumprimento deverá ser formulado em autos apartados, com numeração própria, mediante distribuição por dependência à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios e observada a classe processual adequada (Cumprimento de Sentença), nos termos do disposto na Orientação n. 56/2015 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5088459-38.2024.8.24.0023/SC AUTOR : MANOEL VIEIRA ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente liquidação de sentença e HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela parte liquidante e dou por encerrada a fase de liquidação do débito. Considerando que o acórdão remeteu à fase de liquidação de sentença o arbitramento da verba honorária referente à fase de conhecimento, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, deve-se verificar se tal verba já está contemplada nos cálculos apresentados pela parte autora. Sem custas e honorários. Uma vez liquidado o débito, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito. Após o trânsito em julgado desta decisão de liquidação de sentença, o pedido de cumprimento deverá ser formulado em autos apartados, com numeração própria, mediante distribuição por dependência à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios e observada a classe processual adequada (Cumprimento de Sentença), nos termos do disposto na Orientação n. 56/2015 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina. Intimem-se. Não havendo mais nada, arquivem-se os autos.