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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7015347-76.2025.8.22.0005

Julgamento
27/01/2026
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
7015347-76.2025.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

ser reconhecido o direito invocado, pois transcorrido mais de 05 (cinco) anos desde os vencimentos das dívidas. Diante o exposto, reconheço a prescrição do direito da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ de cobrar o crédito tributário indicado na inicial (2014 (reparcelamento dos anos de 2003 a 2011) e, como consequência, declaro inexigível o débito no valor total de R$ 2.570,54 (dois mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), vinculados aos cadastro n. 000021996, matricula n. 508000030000300, extinguindo-se o crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do CTN. Extingo o processo, com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, honorários ou reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7015347-76.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: REQUERENTE: CRISTIANE DOS SANTOS MARQUES DA SILVA, RUA DOS PLANETAS 1864, - ATÉ 1970/1971 UNIAO II - 76913-273 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPA - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão de prescrição de tributo promovida por CRISTIANE DOS SANTOS MARQUES DA SILVA em face do MUNICIPIO DE JI-PARANÁ. Em contestação, o ente réu suscita a preliminar de ilegitimidade ativa, em razão da listagem de débitos encontrar-se em nome de terceiro. No entanto, a parte autora demonstrou, por meio da cadeia dominial juntada aos autos de Id.127161324, sua titularidade sobre o imóvel objeto da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do feito. Inicialmente, consigno que a presente ação tem natureza declaratória, visando certificar a existência ou inexistência de uma situação jurídica. A ação não tem pretensão condenatória ou constitutiva. Há, neste caso, a necessidade de pronunciamento meramente declaratório para afastar a dúvida no mundo dos fatos: se o crédito tributário que liga a parte autora a municipalidade está prescrito ou não. O CTN estabelece, em seu art. 174 do CTN, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva para que a Fazenda Pública promova a cobrança do crédito tributário. A linha de tempo tributária pode ser sintetizada da seguinte forma: quando da ocorrência do fato gerador, há prazo decadencial para que se efetue o lançamento do tributo. Após esse prazo, quando a devida notificação e decorrido o prazo para recurso do devedor, o crédito tributário se mostra devidamente constituído, com o que se inicia o prazo prescricional. Além disso, daquilo que expõe o art. 201 do CTN, infere-se que o crédito tributário, após a regular constituição, constitui a dívida ativa tributária, a qual é provada pela Certidão de Dívida Ativa (CDA). No caso de débito proveniente do não recolhimento de IPTU, o lançamento ocorre de ofício, reputando-se notificado o contribuinte por meio da emissão e envio do respectivo carnê de pagamento. Ocorridos tais eventos, tem-se por definitivo e perfeitamente constituído o crédito tributário. Com efeito, constituído o crédito tributário, o ente público dispõe do prazo de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição. Sobrelevo que, consoante entendimento do STJ, no caso do IPTU, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento previsto no carnê, já que a notificação do crédito tributário ocorre através deste. Vejamos: EXECUÇÃO - IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DE PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA - CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM -ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário. (...) (2ª T - REsp nº 1116929/ PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. Em 8/9/2009, grifo nosso). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. UM ANO. PRAZO. QUINQUÊNIO POSTERIOR. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. (...). 3. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 4. Negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AC: 00418826820058220101 RO 0041882-68.2005.822.0101, Data de Julgamento: 06/11/2020, grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento da prescrição do IPTU incidentes sobre o imóvel localizado na Rua dos Planetas, 1864, Bairro União II, Setor 508, Quadra: 00003, Lote: 00003 na cidade de Ji-Paraná/RO, relativo ao ano de 2014 (reparcelamento dos anos de 2003 a 2011) no valor de R$ 2.570,54 (dois mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos). Verifiquei, pois, que os tributos discutidos tiveram como data de vencimento mais antiga 11/10/2014 e mais recente 11/05/2015, conforme documentos acostados nos ids. 127161325 e 129353063. Ademais, a Fazenda Municipal não trouxe provas que demonstrassem a incidência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional que impedisse o reconhecimento do pedido da parte autora, tais como a emissão da(s) Certidão(ões) de inscrição em Dívida Ativa (CDA) e execução judicial. Ainda, em consulta ao sistema PJe, não constatei o ajuizamento de execução fiscal em face da parte autora ou de LUCINEIA DOS REIS CARDOSO JUVINO. Logo, ao que tudo indica, não houve o ajuizamento de execução fiscal em relação aos débitos discutidos nestes autos. Sendo assim, aplico ao caso o disposto no art. 174 do CTN, devendo ser reconhecido o direito invocado, pois transcorrido mais de 05 (cinco) anos desde os vencimentos das dívidas. Diante o exposto, reconheço a prescrição do direito da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ de cobrar o crédito tributário indicado na inicial (2014 (reparcelamento dos anos de 2003 a 2011) e, como consequência, declaro inexigível o débito no valor total de R$ 2.570,54 (dois mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), vinculados aos cadastro n. 000021996, matricula n. 508000030000300, extinguindo-se o crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do CTN. Extingo o processo, com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, honorários ou reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 27 de janeiro de 2026 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito