Ementa
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais. Contudo, suspendo a sua exigibilidade, por ser a requerente beneficiária da gratuidade de justiça, conforme determina o artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes.