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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001677-08.2024.4.02.5121

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
5001677-08.2024.4.02.5121
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais. Contudo, suspendo a sua exigibilidade, por ser a requerente beneficiária da gratuidade de justiça, conforme determina o artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001677-08.2024.4.02.5121/RJ AUTOR : ESTHER LUCI MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : SUELLEN DE OLIVEIRA GUEDES (OAB RJ228812) ADVOGADO(A) : WELLERSON LUIZ FERNANDES (OAB RJ229149) SENTENÇA Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais. Contudo, suspendo a sua exigibilidade, por ser a requerente beneficiária da gratuidade de justiça, conforme determina o artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.