Ementa
mbém qualificada(o), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
A parte autora manifestou seu interesse na desistência da ação, requerendo a extinção do
processo.
É o relatório. Decido.
Importa em extinção do processo o fato do juiz homologar a desistência da ação, consoante
estabelece o art. 485, VIII do CPC.
Observe-se que, na hipótese dos autos, o pedido de desistência deu-se antes da parte ré
oferecer defesa, de modo que a homologação da desistência prescinde de sua anuência.
Dessa forma, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do CPC,
homologo a desistência e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte requerente em custas, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.