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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0802798-21.2025.8.20.5100

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0802798-21.2025.8.20.5100
Inteiro teor

Ementa

mbém qualificada(o), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.

A parte autora manifestou seu interesse na desistência da ação, requerendo a extinção do

processo.

É o relatório. Decido.

Importa em extinção do processo o fato do juiz homologar a desistência da ação, consoante

estabelece o art. 485, VIII do CPC.

Observe-se que, na hipótese dos autos, o pedido de desistência deu-se antes da parte ré

oferecer defesa, de modo que a homologação da desistência prescinde de sua anuência.

Dessa forma, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do CPC,

homologo a desistência e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.

Condeno a parte requerente em custas, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da

concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Sem honorários de sucumbência.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802798-21.2025.8.20.5100 AUTOR: DAVI SENHOR DE LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA (SP450576) REU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS053389) SENTENÇA DAVI SENHOR DE LIMA, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado(a), com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em desfavor de BANCO CREFISA S.A., também qualificada(o), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte autora manifestou seu interesse na desistência da ação, requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. Importa em extinção do processo o fato do juiz homologar a desistência da ação, consoante estabelece o art. 485, VIII do CPC. Observe-se que, na hipótese dos autos, o pedido de desistência deu-se antes da parte ré oferecer defesa, de modo que a homologação da desistência prescinde de sua anuência. Dessa forma, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Condeno a parte requerente em custas, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários de sucumbência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)