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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0833488-31.2025.8.19.0001

Julgamento
28/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0833488-31.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

A Processo:0833488-31.2025.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão no qual a parte exequente reconheceu expressamente a quitação integral do débito alimentar, conforme petição acostada aos autos. Diante do pagamento da obrigação executada, resta caracterizada a satisfação do crédito, impondo-se a extinção da execução. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da quitação da dívida. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 225-D, 227-D, 229-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0833488-31.2025.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão no qual a parte exequente reconheceu expressamente a quitação integral do débito alimentar, conforme petição acostada aos autos. Diante do pagamento da obrigação executada, resta caracterizada a satisfação do crédito, impondo-se a extinção da execução. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da quitação da dívida. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2026. ANDRE CORTES VIEIRA LOPES Juiz Titular