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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802729-31.2024.8.19.0030

Julgamento
09/01/2026
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0802729-31.2024.8.19.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes na forma do art. 90, (sec) 3º do CPC. Ciência às partes. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo:0802729-31.2024.8.19.0030 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação movida por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, a parte autora peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes para a regularização do débito objeto da lide. Em razão da composição, a instituição financeira requereu extinção do feito ante a perda superveniente do objeto e a falta de interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes na forma do art. 90, (sec) 3º do CPC. Ciência às partes. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. MANGARATIBA, 9 de janeiro de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto