Inteiro teor
Relatório do processo nº 0015612-77.2022.8.19.0203 ANDRÉ LUIZ VASCONCELLOS PACHECO ajuizou AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA em face de PATRICIA RANGEL DE OLIVEIRA PACHECO, as partes são genitores de PEDRO RANGEL DE OLIVEIRA PACHECO - atualmente com 3 (três) anos. Aduz a parte autora, em síntese, que desde o nascimento do filho a ré vem obstaculizando a convivência; que a ré não permite que pegue o filho para realizar passeios e outras atividades; que não possui qualquer tipo de contato com o filho. Requer a regulamentação da convivência paterna na forma proposta. Pleiteia tutela de urgência. Inicial às fls. 03/07 instruída com os documentos de fls. 08/25. Gratuidade de justiça deferida à fl. 28. Decisão à fl. 45 deferindo parcialmente a tutela de urgência a fim de regulamentar a convivência paterna provisória às segundas-feiras e aos domingos das 14h às 17h e livre durante os demais dias da semana mediante aviso à genitora com antecedência de 48 horas. Manifestação da parte ré às fls. 60/62 alegando conexão com o processo nº 0015945-29.2022.8.19.0203 cujo objeto é a guarda da criança além de pretender a regulamentação da convivência paterna. Alega, ainda, que foi deferida medida protetiva em seu favor, não podendo o autor se aproximar sob qualquer pretexto. Requer a reconsideração da decisão liminar a fim de que a convivência provisória do filho com o pai ocorra por intermédio e companhia de pessoa de sua confiança e no condomínio em que reside para que possa estar por perto em caso de necessidade de amamentação, suspendendo a visitação livre. Decisão às fls. 86/87 mantendo a guarda compartilhada, fixando a residência com a mãe e mantendo a convivência paterna provisória na forma estabelecida no presente processo, revogando a decisão que regulamentou a convivência no processo nº 0015945-29.2022.8.19.0203 em apenso. Contestação às fls. 89/92 na qual alega a ré, em síntese, que após algum tempo da separação o autor, alegando que queria conviver com o filho, começou a aparecer no condomínio a qualquer hora do dia ou da noite, entrando sem ser anunciado; que enviava mensagens e ligava a qualquer hora, tirando a sua tranquilidade e seus parentes que residem em sua companhia; que embora concordasse com o convívio entre pai e filho, diante do cenário criado pelo autor, recorreu à medida protetiva; que a proibição de entrada no condomínio deixou o autor agressivo, passando a fazer escândalos na portaria; que ajuizou ação pretendendo regulamentar os horários de visita; que a convivência poderá ocorrer em finais de semana alternados por intermédio de pessoa de confiança ante a proibição de aproximação e comunicação com a ré e com seus familiares. Juntados os documentos de fls. 93/99. Audiência de conciliação realizada conforme assentada de fl. 111, não sendo possível acordo. Réplica às fls. 113/116 impugnando o pedido de gratuidade de justiça da ré. No mérito, alega que entrava em contato com a ré para ter notícias do filho e acompanhar seu desenvolvimento, impugnando os fatos alegados na peça de defesa; que a ré permanece resistente ao cumprimento da decisão liminar, impedindo seu cumprimento na integralidade. Requer a aplicação de multa em desfavor da ré e a ampliação da convivência com o filho. Decisão à fl. 144 reconsiderando a decisão de fl. 45 a fim de estabelecer a convivência paterna provisória aos domingos e segundas-feiras das 13h30min às 18h. Decisão saneadora à fl. 152 sendo indeferido o benefício da gratuidade de justiça à ré. Laudo do estudo psicológico às fls. 170/175. O autor se manifestou sobre o estudo psicológico às fls. 185/187 e a ré à fl. 191. Manifestação do autor às fls. 221/223 informando que continua exercendo a convivência com o filho de forma supervisionada na companhia da mãe no condomínio ou em encontros marcados no shopping por cerca de 2 a 3 horas semanais aos domingos; que voltou a trabalhar às segundas-feiras, razão pela qual não consegue visitar o filho nesse dia; que por vezes a mãe alega algum motivo para cancelar o encontro semanal, mesmo de forma supervisionada; que o filho cresceu e nunca esteve na companhia exclusiva do pai, não tendo autonomia para leva-lo ao encontro de seus parentes. Requer a ampliação da convivência e a sua regulamentação de forma ampla, com período de adaptação, conforme proposto na peça. Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada conforme assentada de fl. 250 não sendo possível acordo. Na oportunidade as partes informaram que a convivência vem ocorrendo semanalmente aos domingos no play do prédio ou shopping. Pela ré foi informado que pretende que o pernoite passe a acontecer a partir dos cinco anos de idade do filho. Parecer final do Ministério Público às fls. 256/261. O autor se manifestou às fls. 264/265 informando que a ré passou a impedir a convivência, tendo buscado nova medida protetiva. Requer a busca e apreensão do menor. Manifestação da ré às fls. 285/286 informando a necessidade de intermediação da convivência ante a medida protetiva deferida em seu favor. À fl. 326 o autor reitera o descumprimento da convivência e junta os documentos de fls. 327/349. Manifestação da ré às fls. 352/353 informando que o menor está oferecendo resistência em conviver com o pai, rechaçando, o autor, a alegação às fls. 364/365. Decisão à fl. 392 indeferindo a realização de novo estudo técnico. Manifestação do autor às fls. 424/426 reiterando o descumprimento da decisão liminar pela ré e requerendo a ampliação da convivência com o filho. À fl. 431 o Ministério Público reiterou seu parecer de mérito de fls. 256/261. Relatório do processo nº 0015945-29.2022.8.19.0203 PATRÍCIA RANGEL DE OLIVEIRA ajuizou ação de GUARDA c/c REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA em face de ANDRE LUIZ VASCONCELOS PACHECO referente ao filho comum das partes PEDRO RANGEL DE OLIVEIRA PACHECO. Aduz, em síntese, que desde a separação das partes o réu realiza visitas periódicas ao filho e acompanha diretamente seu crescimento e desenvolvimento; que o réu não informa o endereço atual de sua moradia; que o filho tem meses de vida e o pai não quer respeitar a rotina de amamentação e sono da criança, insistindo em pegá-lo para sair sem supervisão. Requer que seja regulamentada a guarda e a convivência paterna nos termos propostos na inicial. Pleiteia tutela de urgência. Inicial às fls. 03/17 instruída com os documentos de fls. 18/27. Gratuidade de justiça deferida à fl. 32. Decisão às fls. 41/42 deferindo a guarda compartilhada, fixando a residência com a genitora e regulamentando a convivência paterna aos domingos das 14h às 18h e às segundas-feiras pelo período de quatro horas a ser combinado pelas partes, o genitor buscando e entregando o filho na residência materna. Manifestação do réu à fl. 60 requerendo a extinção do feito por litispendência. Contestação às fls. 69/71 na qual o réu, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito alega, em síntese, que a convivência paterna é objeto da ação em apenso; quanto à guarda concorda com o seu compartilhamento, mantendo-se a residência do filho na companhia materna. Juntados documentos às fls. 72/76. Réplica às fls. 82/84. Decisão à fl. 107 deferindo a gratuidade de justiça ao réu e rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício em favor da autora. À fl. 126 foi determinado que se aguarde a realização do estudo psicológico no processo em apenso. Decisão saneadora à fl. 157. Assentada da audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada no processo em apenso juntada à fl. 183. Parecer final do Ministério Público às fls. 188/191. São os relatórios. Decido. Cinge-se a controvérsia na regulamentação da convivência paterna com o filho comum das partes, Pedro Rangel de Oliveira Pacheco - atualmente com 4 anos. A guarda fática do menor vem sendo exercida pela genitora desde o seu nascimento. As partes concordam com o compartilhamento da guarda, mantendo-se a residência de referência no lar materno. Ambos os genitores possuem condições de exercer a guarda do filho, não havendo nos autos qualquer alegação ou prova acerca de comportamento desabonador de qualquer dos interessados que exija o afastamento do exercício da guarda ou a restrição da convivência. O litígio se cinge à relação entre pai e mãe. Verifica-se, portanto, que o compartilhamento da guarda é o que melhor atende às necessidades e aos interesses do infante, assegurados pelos artigos 227 da Constituição Federal, 1.583 do Código Civil, tendo como objetivo principal garantir aos menores o direito ao amplo convívio familiar de forma sadia e harmônica. Ressalta-se que é nesse sentido a atual legislação pátria, que, ao instituir a guarda compartilhada como regra legislativa, implementada pela Lei nº 13.058 de 2014, objetiva que todas as responsabilidades relacionadas aos filhos sejam compartilhadas de forma equânime entre os genitores, permitindo o pleno exercício dos papéis parentais afastando a ideia de um genitor principal e um secundário. É direito da criança e do adolescente ser educado por pai e por mãe, e de ter seu desenvolvimento acompanhado por ambos. A guarda compartilhada tem por consequência impedir o afastamento entre pais e filhos. Ao menor deve ser garantido desfrutar do duplo referencial, materno e paterno, sendo inquestionável a necessidade de ampliação da convivência com o genitor a fim de se promover o estreitamento dos laços, fortalecendo o vínculo entre pai e filho. Estabelecida a guarda compartilhada, necessário o regramento da convivência paterna a fim de se evitarem eventuais resistências ou desentendimentos entre as partes, sendo certo que o saudável desenvolvimento psíquico emocional do filho decorrerá do sentimento de acolhimento em ambas as casas, com livre acesso a ambos os genitores, o que o tornará um adulto mais seguro e com aptidão para construir laços afetivos. No caso em tela, Pedro convive somente com a mãe desde seu nascimento. A decisão liminar deferiu a convivência paterna às segundas-feiras e aos domingos das 14h às 17h e livre durante os demais dias da semana mediante aviso à genitora com antecedência de 48 horas. Diante da dificuldade noticiada pelo pai quanto ao cumprimento da decisão liminar, à fl. 144 do processo 0015612-77 foi proferida decisão ampliando a convivência para domingos e segundas-feiras das 13h30min às 18h, buscando e entregando o filho na residência materna, decisão que, conforme informação do pai, nunca foi cumprida. Na última audiência realizada em 23 de julho de 2024 as partes declararam que a convivência do pai com o filho continuava sendo exercida semanalmente aos domingos no play do prédio ou no shopping. As manifestações que seguiram à audiência continuam apontando para a dificuldade do pai em livre conviver com o filho, narrando reiterados fatos ocorridos e justificativas maternas para o adiamento dos encontros que continuaram ocorrendo, ao longo de toda a demanda, de forma assistida, com a presença da mãe, sem que haja qualquer determinação judicial nesse sentido. Decorridos quase dois anos desde a realização do estudo psicológico de fls. 170/175, considerando a frequente beligerância dos pais que sequer conseguem cumprir a ordem judicial na integralidade, a necessidade de transição gradual e cuidadosa para que a criança passe a conviver com o pai sem a presença da mãe apontada na conclusão do estudo técnico permanece atual. Pedro completou quatro anos de idade. A resistência inicialmente apontada pela mãe quando a criança tinha meses de vida em razão da necessidade de o bebê manter a rotina de alimentação e de sono não mais se justifica. No curso dos processos restou evidente que a mãe é pouco colaborativa e não se esforça em promover uma saudável aproximação entre pai e filho. A sua presença constante causa insegurança à criança no que se refere ao seu relacionamento com o pai. Nos últimos três anos Pedro não teve oportunidade de ficar sozinho com o pai e conhecer a família extensa paterna, que também é sua família, sem qualquer motivo que justifique tal afastamento. Fato lamentável. Nesse sentido, considerando o tempo decorrido e a necessidade de uma aproximação mais efetiva entre pai e filho, a proposta de graduação da convivência sobre a qual opinou o Ministério Público às fls. 256/261 merece ser adaptada. Não há nos autos elementos que indiquem a necessidade de se postergar o pernoite com o pai a partir dos cinco anos de idade, conforme requerido pela mãe em audiência, nem tão pouco a necessidade de assistência da mãe ou de terceiro, considerando a idade atual da criança. Ressalta-se, por fim, que o regulamento judicial não afasta a necessidade de comunicação e respeito que devem existir entre os genitores, inclusive porque não é possível se preverem todas as situações de convivência diante dos imprevistos inerentes ao cotidiano do ser humano. Não é possível regrar todos os detalhes sob pena de se tornar inviável e inexequível o cumprimento. Para que ao menor seja garantido bem estar emocional, o que certamente fará a diferença no adulto futuro, há que os genitores agirem com bom senso, com razoabilidade e com tolerância, constituindo, os termos ora estabelecidos, o mínimo disponibilizado ao genitor, cabendo as partes aperfeiçoarem a comunicação entre si em prol do crescimento mais sadio ao infante. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, mantendo a guarda compartilhada do menor Pedro Rangel de Oliveira Pacheco, o lar materno como referência de residência e regulamentando a convivência paterna da seguinte forma: 1) Nos primeiros quatro encontros semanalmente aos domingos de 14h às 18h desacompanhado da mãe, o pai buscando e entregando o filho na residência materna; 2) A partir do quinto encontro e pelo período de dois meses, aos sábados e aos domingos alternados, desacompanhado da mãe e sem pernoite, devendo o pai buscar o filho na residência materna no sábado às 10h e entrega-lo no mesmo dia e local às 18h, buscando-o no domingo às 10h e entregando-o às 18h na residência materna,; 3) Após os dois meses do item 2 a convivência paterna passará a ocorrer em finais de semana alternados, com pernoite, das 10h de sábado às 18h de domingo, o pai buscando e entregando o filho na residência materna; 4) Durante o domingo do Dia dos Pais; 5) No dia do aniversário do menor dos anos ímpares e no dia do aniversário do pai, respeitado o horário escolar; 6) Após início do pernoite, acresce-se ao período de convivência: 6.1) na primeira metade das férias escolares de início e de meio de ano; 6.2) no Natal dos anos pares; 6.3) No Ano Novo dos anos ímpares; 6.4) no carnaval dos anos pares; 6.5) na semana santa dos anos ímpares; 6.6) Durante a semana a convivência ocorrerá de forma livre, ao menos um dia na semana, pelo período mínimo de duas horas, a ser combinado, respeitado o horário escolar; 7) Em qualquer hipótese deve se respeitar o dia das mães e o aniversário desta oportunidades em que o menor permanecerá na companhia materna. Ante a sucumbência recíproca, custas rateadas e honorários fixados em 10% sobre o valor de cada causa em favor de cada parte, observado, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC em favor de ambos. Lance-se a sentença em ambos os processos. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.