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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0806958-40.2023.8.19.0007

Julgamento
28/10/2025
Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0806958-40.2023.8.19.0007
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público deve comprovar a regularidade dos consumos faturados quando o histórico do imóvel revelar discrepância significativa nos valores apurados. 2. A ausência de prova técnica apta a justificar consumo exorbitante caracteriza falha na prestação do serviço, autorizando o refaturamento com base na média histórica. 3. A discussão sobre a legalidade da metodologia de tarifação não afasta o dever de a concessionária demonstrar a veracidade dos consumos registrados nas faturas impugnadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, (sec)(sec) 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: * TJ/RJ, Apelação Cível nº 0817973-27.2024.8.19.0021, rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, j. 29.05.2025. * TJ/RJ, Apelação Cível nº 0811585-21.2022.8.19.0202, rel. Des. Márcia Ferreira Alvarenga, j. 29.04.2025. * STJ, AgInt no AREsp 1.495.369/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 01.09.2020, DJe 16.10.2020. Por fim, o dano moral não revela presente ao caso, tratando de cobrança indevida, não malferindo os direitos de personalidade. Ademais, não houve interrupção do serviço essencial ou negativação do nome da parte da autora nos órgãos restritivos de crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENEGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA AUTORA. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o cabimento de indenização por dano moral, uma vez declarada pela sentença a nulidade do TOI. A lavratura de TOI e a cobrança considerada indevida, por si só, não têm a capacidade de gerar desequilíbrio psicológico a justificar uma reparação por danos imateriais. Não há prova de dano extrapatrimonial, como o corte indevido do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito. Dano moral não configurado. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (0804494-05.2022.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 12/03/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a ré a proceder ao refaturamento da fatura referente ao mês de março/2023, tomando por base a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à cobrança da fatura impugnada, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado. b) condenar a ré a restituir ao autor os valores eventualmente pago a maior, em dobro, com incidência de correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Despesas processuais rateadas igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça da parte autora. Condeno as partes em honorários

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0806958-40.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI DE JESUS BARBOSA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Trata-se de ação ajuizada por ROSELI DE JESUS BARBOSA em face de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE, na qual a parte autora alega que, recebeu fatura em valor muito superior ao seu consumo habitual na conta referente a março/2023, com vencimento em abril, e que o refaturamento realizado pela ré permaneceu acima da média histórica de consumo. Requer o refaturamento da conta, devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 68375739 a 68376771. Decisão no id. 68907293 deferiu parcialmente a tutela. Contestação no id. 69203975. Réplica no id. 127180188. Despacho no id. 213552163 deferiu JG à autora e a inversão do ônus da prova. Manifestação da ré no id. 213752678, sem provas. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. Trata-se de pleito autoral visando o refaturamento da conta referente ao mês de março/2023, com vencimento em abril/2023. Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC. Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito. A relação evidenciada nos autos é tipicamente consumerista, aplicando-se as regras protetivas da Lei n° 8.078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo. Desse modo, a parte ré, na condição de fornecedora de serviços, possui sua responsabilidade prevista no art. 14 do Diploma Consumerista, regida pela teoria do risco do empreendimento, em que "todo aquele que se dispunha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. Ed. São Paulo. Atlas. 2007.pg. 459). O exame dos autos revela que se está diante de fato de serviço, em que a inversão do ônus éope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor. O parágrafo 3° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê as excludentes de responsabilidade do fornecedor, estendendo a doutrina as hipóteses de caso fortuito e a força maior. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado através da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo. Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições, o ônus de provar os fatos que são de sua alçada. No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito. Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a autora apresentou faturas e planilha de histórico de consumo da unidade, demonstrando que, de forma repentina, no mês de março/2023, houve elevação exorbitante do consumo, destoando completamente dos demais períodos, o que motivou a solicitação administrativa de revisão junto à ré. Consta, ainda, que no procedimento administrativo foi afastada a hipótese de vazamento no imóvel, resultando na emissão da fatura do mês de março/2023 em R$ 206,05, valor destoante do padrão de consumo registrado nos meses anteriores e posteriores. A parte ré, por sua vez, nada produziu sob o crivo do contraditório, limitando-se a afirmar a adequação do serviço prestado e a regularidade da cobrança, diante do termo assinado pela autora de que se não fosse encontrado vazamentos/irregularidades no imóvel o débito deveria ser integralmente quitado. O que se constata é que a cobrança impugnada não guarda consonância com o histórico de consumo da unidade, cabendo, portanto, à ré comprovar a inexistência de falha na leitura ou no medidor instalado no local, ônus do qual não se desincumbiu. Não é razoável admitir cobrança de consumo totalmente discrepante em relação ao histórico do usuário, sem que haja justificativa técnica idônea. Logo, deve ser refaturada a fatura da unidade consumidora do mês de março de 2023 (com vencimento em abril/2023) para a média de consumo dos últimos 12 meses anteriores, com o consequente cancelamento daquela fatura. A jurisprudência desta Corte é pacífica em casos similares: 0859076-45.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 08/07/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSUMO REAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFAÇÃO DESPROPORCIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Águas do Rio 4 SPE S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação declaratória c/c obrigação de fazer e revisão de débito ajuizada pelo Condomínio Rio de Janeiro, julgou procedentes os pedidos para: (i) tornar definitiva a tutela provisória de urgência que impediu a interrupção do fornecimento de água; (ii) declarar inexistentes os débitos relativos às faturas impugnadas; (iii) determinar o refaturamento com base na média de consumo dos doze meses anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade dos valores cobrados nas faturas de água referentes ao período entre janeiro e maio de 2022, em comparação ao histórico de consumo do imóvel; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço que justifique a revisão dos valores e a declaração de inexistência de débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O histórico de consumo do condomínio demonstra média mensal entre 144m³ e 161m³ em 2021, sendo incompatíveis os consumos registrados entre janeiro e maio de 2022, que destoam significativamente dos padrões anteriores e posteriores. 5. A concessionária não comprovou a regularidade dos valores impugnados, tampouco produziu prova técnica capaz de afastar a alegação de erro de leitura ou falha no medidor, apesar de ter sido oportunizado o contraditório e a inversão do ônus da prova. 6. A tese de legalidade da metodologia tarifária (Tema 414 do STJ - multiplicação da tarifa mínima) é irrelevante ao caso concreto, uma vez que o fundamento da decisão reside na irrazoabilidade do consumo apurado e ausência de prova robusta da concessionária. 7. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o refaturamento das contas com base na média histórica de consumo, conforme entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público deve comprovar a regularidade dos consumos faturados quando o histórico do imóvel revelar discrepância significativa nos valores apurados. 2. A ausência de prova técnica apta a justificar consumo exorbitante caracteriza falha na prestação do serviço, autorizando o refaturamento com base na média histórica. 3. A discussão sobre a legalidade da metodologia de tarifação não afasta o dever de a concessionária demonstrar a veracidade dos consumos registrados nas faturas impugnadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, (sec)(sec) 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: * TJ/RJ, Apelação Cível nº 0817973-27.2024.8.19.0021, rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, j. 29.05.2025. * TJ/RJ, Apelação Cível nº 0811585-21.2022.8.19.0202, rel. Des. Márcia Ferreira Alvarenga, j. 29.04.2025. * STJ, AgInt no AREsp 1.495.369/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 01.09.2020, DJe 16.10.2020. Por fim, o dano moral não revela presente ao caso, tratando de cobrança indevida, não malferindo os direitos de personalidade. Ademais, não houve interrupção do serviço essencial ou negativação do nome da parte da autora nos órgãos restritivos de crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENEGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA AUTORA. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o cabimento de indenização por dano moral, uma vez declarada pela sentença a nulidade do TOI. A lavratura de TOI e a cobrança considerada indevida, por si só, não têm a capacidade de gerar desequilíbrio psicológico a justificar uma reparação por danos imateriais. Não há prova de dano extrapatrimonial, como o corte indevido do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito. Dano moral não configurado. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (0804494-05.2022.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 12/03/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a ré a proceder ao refaturamento da fatura referente ao mês de março/2023, tomando por base a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à cobrança da fatura impugnada, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado. b) condenar a ré a restituir ao autor os valores eventualmente pago a maior, em dobro, com incidência de correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Despesas processuais rateadas igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça da parte autora. Condeno as partes em honorários de sucumbência: fixo em R$ 500,00 em desfavor do réu, nos termos do art. 85, (sec)8º, NCPC; e em 10% do valor dos danos rejeitados em desfavor da parte autora, observada a gratuidade de justiça. Registrada eletronicamente, intimem-se. Interposta apelação por qualquer das partes, certifique a tempestividade, a regularidade do preparo e intime-se a contraparte em contrarrazões. Após, certificada a tempestividade das contrarrazões e não havendo pendência processual a ser resolvida, remetam-se os autos a E. TJERJ. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se, observadas as hipóteses de arquivamento na serventia ou remessa do feito para a central de arquivamento. BARRA MANSA, 28 de outubro de 2025. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular