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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0831618-55.2024.8.19.0204

Julgamento
23/01/2026
Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0831618-55.2024.8.19.0204
Inteiro teor

Ementa

rt. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação; c) condenar a ré WHIRLPOOL S.A. a restituir à parte autora a quantia de R$ 100,00 (cem reais), a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação. Condeno-as, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os requisitos do artigo 85, (sec)2º, (sec)8º, do CPC/2015. Outrossim, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto à ré REVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE ELETRODOMESTICO WB REFRIGERAÇÃOe, na forma do artigo 85, (sec)2º do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a GJ de Id 180082875. Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0831618-55.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE VIEIRA SILVA RÉU: WHIRLPOOL S.A, REVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE ELETRODOMESTICO Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por DANIELE VIEIRA SILVA em face deWHIRLPOOL S.A e REVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE ELETRODOMESTICO. Narra a autora ter adquirido em 10/06/2024 um filtro de água fabricado pela primeira ré, no valor de R$1.799,00. Alega que, após um mês de uso, o produto passou a apresentar vício, sendo realizada uma visita técnica pela segunda demandada, assistência técnica autorizada, quando realizou o pagamento do valor de R$ 100,00 para a resolução do problema. Sustenta que em 23/11/2024 o produto voltou a apresentar o mesmo vício, havendo a cobrança da quantia de R$ 272,00. Relata ter reclamado à primeira ré, através do site Reclame Aqui, sendo-lhe prometida uma nova visita técnica, que não ocorreu. Aduz ter buscado resolver o problema administrativamente, sem êxito. Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré substitua o produto viciado por outro de igual modelo ou superior, e em plenas condições de uso. No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência, (ii) no caso da impossibilidade de substituição do produto, a restituição do valor pago, (iii) o pagamento do valor de R$ 100,00 a título de dano material, e (iv) o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída com os documentos. No Id 180082875, foi deferida a JG e foi indeferida a tutela de urgência. Devidamente citada, a ré WHIRLPOOL S.A. apresentou contestação no Id 181174672, com documentos. Em defesa escrita, alega que em 15/07/2024 a assistência técnica foi acionada, momento em que realizou a troca do refil do filtro mediante o pagamento de R$ 100,00 e passou à consumidora as corretas de instruções de uso do aparelho. Afirma que, em 22/11/2024, a parte autora buscou a empresa reclamando novamente que estava saindo pouca água do seu purificador. Sustenta que, durante o reparo, os técnicos testaram o purificador com um refil original e foi constatado o funcionamento normal, levantando a possibilidade de uso de um refil paralelo. Defende que a autorizada recomendou a troca do refil por um original, mediante pagamento, havendo recusa da demandante, que buscou novamente a empresa para realizar reclamações. Aduz ter realizado contato para que um técnico fosse até a residência da autora, mas ela se recusou e apontou que iria tratar do problema judicialmente. Por fim, afirma que o refil não faz parte da garantia, razão pela qual a troca só é realizada mediante o desembolso de valores. Requer a improcedência dos pedidos autorais. No Id 181819626, réplica. Devidamente citada, a ré REVOLUTION COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA apresentou defesa no Id 183281802, com documentos. Argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega que constatou que o vício no eletrodoméstico foi provocado por fatores externos e que não estavam cobertos pela garantia de fábrica. Sustenta que o tempo de duração ou funcionalidade do filtro no purificador de água dependerá da forma e da quantidade de uso. Defende a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Requer o acolhimento da preliminar ou, caso ultrapassada, a improcedência dos pedidos autorais. No Id 183707592, réplica. No Id 217254915, decisão de inversão do ônus da prova, com abertura de prazo para as partes se manifestarem em provas. No Id 217638450, manifestação da parte autora informando não ter mais provas a produzir. No Id 219328753, manifestação da ré WHIRLPOOL S.A. informando não ter mais provas a produzir. No Id 226605077, manifestação da ré REVOLUTION COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA informando não ter mais provas a produzir. No Id 248780505, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva; foram fixados os pontos controvertidos; foi encerrada a fase instrutória, com abertura de prazo para a apresentação das alegações finais. No Id 249611193, alegações finais da parte autora. No Id 250083955, alegações finais da ré WHIRLPOOL S.A. No Id 252920362, alegações finais da ré REVOLUTION COM. E SERV. DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Os autos vieram conclusos. É o Relatório.DECIDO. Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora. A questão prévia foi rechaçada na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito. A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, (sec) 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal. Vejamos. É incontroverso que a autora adquiriu um purificador de água fabricada pela primeira ré, bem como que o produto apresentou o mesmo vício em pouco tempo de uso, fato que ensejou seu encaminhamento por duas ocasiões à assistência técnica autorizada, segunda ré. As rés alegam que o problema se deu no filtro do purificador, peça que não incluída na garantia, havendo, por isso, a cobrança de valores. Da leitura das provas dos autos, verifico que a parte ré não traz prova de eventual má utilização do filtro do purificador pela autora a justificar a necessidade de troca da peça após aproximadamente um mês de uso apenas. Ademais, embora a autora tenha arcado com o valor de R$ 100,00 para a primeira substituição do filtro, depois de cerca de dois meses o produto voltou a apresentar o mesmo vício, ocasião em que lhe foi exigido o pagamento de R$ 270,00 para nova substituição do filtro. Ressalto que não há qualquer prova técnica no sentido de que a utilização do filtro pela demandante tenha sido a causa do problema, como pretende fazer crer a parte ré. Nesse ponto, instada a se manifestar em provas pelo Juízo, a parte ré sequer postulou pela apresentação de prova documental suplementar ou pela produção de prova técnica pericial, embora ciente de que apenas ela serviria de substrato à tese defensiva trazida à baila. Assim, considerando que o produto apresentou vício, faz jus a consumidora a uma das hipóteses do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC, tendo a parte autora optado pela substituição do produto por outro do mesmo modelo ou superior em plenas condições de uso. Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos. Dessa maneira, faz jus a parte autora à devolução do valor pretendido (R$ 100,00 - Id 181174675). Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio. No caso, entendo pela ocorrência de danos morais sofridos pela parte demandante, diante da violação à legítima expectativa da consumidora e aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança nas relações de consumo, necessitando se socorrer ao Poder Judiciário para solucionar problema que poderia ter sido sanado de forma simples administrativamente. Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Em razão disso, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deixo, contudo, de acolher o pedido quanto à ré REVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE ELETRODOMESTICO. Isso porque a segunda demandada é apenas assistência técnica autorizada da fabricante do produto viciado, não integrando, pois, a cadeia de consumo formada quando da compra do aparelho. Diante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para: a) condenar a ré WHIRLPOOL S.A. a substituir o produto por outro de igual modelo ou superior, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento; b) condenar a ré WHIRLPOOL S.A. a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação; c) condenar a ré WHIRLPOOL S.A. a restituir à parte autora a quantia de R$ 100,00 (cem reais), a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação. Condeno-as, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os requisitos do artigo 85, (sec)2º, (sec)8º, do CPC/2015. Outrossim, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto à ré REVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE ELETRODOMESTICO WB REFRIGERAÇÃOe, na forma do artigo 85, (sec)2º do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a GJ de Id 180082875. Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular