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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0802659-64.2025.8.19.0002

Julgamento
23/01/2026
Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0802659-64.2025.8.19.0002
Inteiro teor

Ementa

24320-570 SENTENÇA Processo:0802659-64.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LEONARDO SALES DE CASTRO REQUERIDO: FUNDACAO PUBLICA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE NITEROI Id. 249871566: Nada a prover, uma vez que eventual incidência de imposto de renda é assunto a ser resolvido pelo Autor junto à Receita Federal na forma de R.R.A. Outrossim, a questão relativa à incidência de contribuição previdenciária já foi resolvida na decisão de id. 210803296, ora preclusa. Considerando que a ordem de sequestro restou profícua, conforme documentação que segue, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Intime-se a parte autora para informar seus dados bancários ou de seu procurador a fim de que seja efetuada a transferência do valor da condenação.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0802659-64.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LEONARDO SALES DE CASTRO REQUERIDO: FUNDACAO PUBLICA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE NITEROI Id. 249871566: Nada a prover, uma vez que eventual incidência de imposto de renda é assunto a ser resolvido pelo Autor junto à Receita Federal na forma de R.R.A. Outrossim, a questão relativa à incidência de contribuição previdenciária já foi resolvida na decisão de id. 210803296, ora preclusa. Considerando que a ordem de sequestro restou profícua, conforme documentação que segue, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Intime-se a parte autora para informar seus dados bancários ou de seu procurador a fim de que seja efetuada a transferência do valor da condenação. Com a vinda das informações, expeça-se mandado para transferência da quantia bloqueada, em favor da parte autora ou de seu patrono, caso possua poderes para receber. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 23 de janeiro de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular