Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0002190-53.2023.8.17.3340 EXEQUENTE: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A EXECUTADO(A): LUIZ GUSTAVO NUNES DE FARIAS SOUZA DECISÃO Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Cooperativo do Brasil S/A – SICOOB, posteriormente substituído nos autos por Cooperativa de Credito Credijequitinhonha LTDA - SICOOB CREDIJEQUITINHONHA, qualificado nos autos e por conduto de advogados legalmente habilitados e constituídos, em face de Luiz Gustavo Nunes de Farias Souza, igualmente qualificado. Alega a parte exequente, em síntese, que o executado inadimpliu a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 18813816, celebrada em 19/11/2020, no valor histórico de R$ 100.000,00, ficando inadimplente a partir da parcela com vencimento em 20/03/2022, perfazendo o débito atualizado, à época da propositura, o montante de R$ 102.532,55. A petição inicial foi recebida (Id 156668420), sendo determinado o recolhimento das custas processuais. Em 24/01/2024, foi proferido despacho determinando a citação, penhora e avaliação de bens, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da execução, com redução para 5% em caso de pagamento integral no prazo de 3 dias (Id 158818840). A tentativa de citação restou frustrada, conforme certidões do Oficial de Justiça (Ids 165016752 e 167949789), que informou que o executado havia se mudado para Recife/PE há cerca de 5 anos. Diante da citação negativa, o exequente peticionou requerendo o arresto on-line de ativos financeiros (Id 172887341). Após atualização da planilha de débito para R$ 111.975,62 (Id 178188377/178188378), foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (Id 178545647), resultando em bloqueio parcial de R$ 8.462,95 na conta do executado no Itaú Unibanco S.A. (Id 184505287). O executado foi intimado do bloqueio via WhatsApp em 13/12/2024 (Id 191126781) e, após habilitar-se nos autos (Id 191268492), apresentou Exceção de Pré-executividade (Id 191283416), alegando nulidade do processo por ausência de citação e impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verba salarial depositada em conta do Banco Itaú. Requereu a declaração de nulidade do processo, o desbloqueio imediato dos valores e a remoção do sigilo dos autos. O exequente foi intimado e apresentou Impugnação à Exceção de Pré-executividade (Id 214302449), sustentando que o arresto on-line foi legal, que o comparecimento espontâneo do executado supriu eventual vício de citação (art. 239, §1º, CPC) e que a impenhorabilidade de salário é relativa, podendo ser mitigada conforme entendimento do STJ (EREsp 1874222). Alegou que o executado não se desincumbiu do ônus de provar que os valores são indispensáveis para sua subsistência digna. Requereu o indeferimento da exceção e a conversão total do bloqueio em penhora ou, subsidiariamente, a penhora de 30% do valor bloqueado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado que visa a arguir matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, prescindindo de garantia do juízo e de processo incidental próprio. Destina-se a alegar vícios processuais graves ou questões de ordem pública que podem ser conhecidas a qualquer tempo. No caso vertente, o executado argui: (i) nulidade do processo por ausência de citação; e (ii) impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária por se tratarem de verbas salariais. Ambas as matérias se enquadram no âmbito da exceção de pré-executividade, razão pela qual se admite o seu processamento, passando-se à análise do mérito das alegações. Da alegada nulidade por ausência de citação O executado sustenta que não foi regularmente citado, tendo tomado conhecimento da ação executiva apenas quando do bloqueio de suas contas bancárias, o que configuraria nulidade absoluta do processo, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil. De fato, conforme dispõe o art. 238 do CPC: "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". A citação constitui pressuposto de validade do processo, sendo indispensável para o regular desenvolvimento do feito. Contudo, o próprio Código de Processo Civil prevê hipótese de saneamento do vício decorrente da ausência ou nulidade da citação. Estabelece o art. 239, §1º, do CPC: § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa. No caso dos autos, não obstante a tentativa de citação ter restado frustrada (Ids 165016752 e 167949789), o executado compareceu espontaneamente aos autos ao apresentar a presente exceção de pré-executividade (Id 191283416), habilitando-se regularmente no processo por intermédio de advogada constituída (Id 191268492). Tal comparecimento espontâneo, nos termos do dispositivo legal supracitado, supre a eventual nulidade decorrente da ausência de citação, convalidando os atos processuais até então praticados e integrando validamente o executado à relação processual. Assim, a partir do comparecimento espontâneo do executado, considerou-se sanado o vício da citação, passando a fluir o prazo para apresentação de defesa, o que efetivamente ocorreu com a apresentação da exceção de pré-executividade. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por ausência de citação. Da legalidade do arresto executivo via SISBAJUD Antes de adentrar ao mérito da impenhorabilidade, cumpre analisar a legalidade do arresto executivo realizado via sistema SISBAJUD. O art. 830 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Por sua vez, o art. 854 do CPC dispõe sobre a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. No caso vertente, diante da frustração da tentativa de citação do executado no endereço constante do contrato (Ids 165016752 e 167949789), foi requerido e deferido pelo Juízo o arresto on-line via sistema SISBAJUD (Id 178545647), em consonância com os dispositivos legais supracitados. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade e legalidade do arresto executivo por meio eletrônico quando não localizado o devedor, conforme precedentes colacionados pelo Exequente em sua impugnação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. (...) 1. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. 2. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15." (TJ-PE; Agravo de Instrumento nº 0002791-69.2023.8.17.9480; Relator: José Viana Ulisses Filho; Data de Julgamento: 28/11/2023) Assim, o arresto executivo realizado via SISBAJUD encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico processual vigente, não havendo ilegalidade a ser declarada quanto ao procedimento adotado. Da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados Passa-se à análise da questão central da exceção de pré-executividade: a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária do executado junto ao Banco Itaú. O executado sustenta que a conta bancária objeto do bloqueio é utilizada para recebimento de sua remuneração mensal como bancário, invocando a proteção do art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Em suporte à sua alegação, o executado juntou demonstrativos de pagamento (contracheques) referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024 (Id 191283417), indicando seu cargo como bancário. Da relativização da impenhorabilidade Não obstante a previsão legal de impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que tal proteção não possui caráter absoluto, admitindo-se sua relativização em determinadas circunstâncias. Conforme destacado pelo exequente em sua impugnação, o Tribunal da Cidadania, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, assentou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada mediante ponderação entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, desde que não comprometida a subsistência digna do devedor e de sua família: 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares." (STJ - EREsp: 1874222 DF; Relator: João Otávio de Noronha; Corte Especial; Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Do ônus probatório do executado O art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; No caso vertente, verifica-se que o executado não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia. Com efeito, embora tenha juntado contracheques referentes a quatro meses (julho a outubro de 2024), o executado não comprovou que a conta bancária objeto do bloqueio (Agência 8419, Conta 11358-7 do Banco Itaú) destina-se exclusivamente ao recebimento de sua remuneração salarial. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o ônus de comprovar que a conta bancária é utilizada exclusivamente para recebimento de salário recai sobre o executado. Ademais, o executado não apresentou o extrato bancário completo da conta objeto do bloqueio, limitando-se a juntar contracheques que, por si sós, não demonstram o uso exclusivo da conta para fins salariais. Outro aspecto relevante é que o executado não demonstrou que os valores bloqueados (R$ 8.462,95) são indispensáveis à sua subsistência digna e de sua família. Conforme consignado pelo Exequente em sua impugnação, o bloqueio foi efetivado em 19/08/2024 (Id 178545647), ou seja, há mais de um ano da presente data, sem que o executado tenha demonstrado nos autos que a indisponibilidade desse montante tenha comprometido efetivamente sua subsistência ou de sua família durante todo esse período. A ausência de comprovação nesse sentido enfraquece consideravelmente a alegação de essencialidade dos valores bloqueados para a manutenção da dignidade do executado. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio realizado. Do pedido de remoção do sigilo dos autos O executado requereu, ainda, a remoção do sigilo dos autos, alegando desconhecer o motivo de tal restrição. Verificando os autos, não se constata decisão expressa determinando o sigilo processual, tampouco elementos que justifiquem tal restrição. Considerando o princípio da publicidade dos atos processuais consagrado no art. 8º do CPC e na Constituição Federal (art. 93, IX), e não havendo nos autos elementos que justifiquem a manutenção de sigilo, defere-se o pedido de remoção do sigilo, determinando-se que os autos tramitem sem restrição de acesso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por LUIZ GUSTAVO NUNES DE FARIAS SOUZA em face de COOPERATIVA DE CREDITO CREDIJEQUITINHONHA LTDA - SICOOB CREDIJEQUITINHONHA, e o faço para: a) REJEITAR a preliminar de nulidade do processo por ausência de citação, tendo em vista o comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil; b) RECONHECER a legalidade do arresto executivo realizado via sistema SISBAJUD, nos termos dos arts. 830 e 854 do Código de Processo Civil; c) INDEFERIR o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, MANTENDO, ASSIM, O BLOQUEIO REALIZADO. d) DEFERIR o pedido de remoção do sigilo dos autos, determinando que o processo tramite sem restrição de acesso, observado o princípio da publicidade dos atos processuais. Intimações necessárias. Prossiga-se na execução quanto ao saldo remanescente do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Egito/PE, registro de data conforme assinatura eletrônica. Tayná Lima Prado Juíza de Direito em exercício cumulativo