Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006357-64.2024.8.16.0153 Processo: 0006357-64.2024.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$11.350,00 Autor(s): Dorvano Joaquim Mendes Réu(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por DORVANO JOAQUIM MENDES, em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, na qual alega, em síntese, que: a) é pessoa idosa e aposentada por incapacidade permanente, percebendo benefício previdenciário como única fonte de renda; b) constatou a realização de descontos mensais no valor de R$ 45,00 diretamente em seu benefício previdenciário, identificados como contribuição à requerida, iniciados em outubro de 2023; c) jamais solicitou, contratou ou autorizou qualquer associação, serviço ou contribuição junto à ré, inexistindo relação jurídica válida entre as partes; d) os descontos ocorreram de forma contínua e indevida, comprometendo sua subsistência, especialmente diante de sua condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade; e) a conduta da requerida configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova; f) os valores descontados totalizam R$ 675,00, caracterizando dano material; g) a cobrança indevida, realizada sem autorização e sobre verba alimentar, enseja repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; h) os descontos indevidos em benefício previdenciário, por período prolongado, geraram abalo moral indenizável, diante da violação à dignidade, tranquilidade e segurança financeira. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, a declaração de inexigibilidade e inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi recebida em mov. 7.1 porém não concedida a antecipação de tutela, bem como designou audiência de conciliação e determinou que o prazo para contestação (15 dias) se iniciaria após a referida audiência. Em mov. 16.1 ocorreu a realização da audiência de conciliação. A parte requerida, embora devidamente citada (conforme AR em mov. 14.1), não compareceu e não apresentou justificativa. A parte requerida habilitou advogados (mov. 19.1) porém não apresentou contestação dentro do prazo legal. Houve a Intimação das partes para especificarem provas (mov. 21), ocasião em que a parte autora manifestou-se informando que não tem mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide diante da inércia da requerida (mov. 24.1). O feito foi suspenso por 60 dias para aguardar definição sobre questão prejudicial (mov. 26.1). Decorrido o prazo de sobrestamento (mov. 34.0) e proferida decisão no mov. 38.1, a parte autora manifestou-se informando a ausência de interesse em requerimento administrativo, reiterando o pedido de prosseguimento da demanda (mov. 41.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da decretação de revelia e do julgamento antecipado No caso em apreço, verifica-se que a parte requerida, embora devidamente citada (mov. 14.1) e com patronos habilitados nos autos (mov. 19.1), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado em mov. 24.1. Operam-se, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Importa salientar que a citação cumpriu todas as formalidades legais, tendo a ré permanecido inerte quanto ao mérito da causa, o que acarreta a aceitação ficta da narrativa autoral. Outrossim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso II, do CPC. A inércia da ré, somada à prova documental robusta apresentada pelo autor, especificamente os extratos de descontos previdenciários, dispensa a necessidade de maior dilação probatória, uma vez que a questão de fundo é predominantemente de direito e a matéria fática já se encontra evidenciada. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica ao manter os efeitos da revelia em casos de descontos indevidos, especialmente quando a instituição não se desincumbe do seu ónus de provar a regularidade da contratação: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. REVELIA (ART. 20/LJE). CONTRATAÇÕES PARCIALMENTE COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. ATO NÃO COMPATÍVEL COM O ART. 1.026, §2º DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000939-72.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 15.12.2025) Dessa forma, a ausência de peça contestatória impede que este Juízo verifique qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Diante da verossimilhança das alegações e da contumácia da ré, a análise do mérito deve prosseguir com base nos fatos presumidamente verdadeiros. 2.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica em tela submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a requerida ostente a natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, tal fato não afasta sua caracterização como fornecedora, uma vez que presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, no caso, através de descontos diretos em benefícios previdenciários. Nesse sentido, o autor enquadra-se na categoria de consumidor por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do CDC, por ter sido vítima de evento danoso decorrente da atividade da ré. O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná é pacífico ao reconhecer que associações que promovem descontos em benefícios de aposentadoria sujeitam-se ao regime consumerista: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA FALSA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.I. Caso em exame1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária do INSS em face de associação que promoveu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa.2. Sentença de parcial procedência para declarar inexistente o negócio jurídico, condenar a ré à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.3. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes: a ré pugnando pela improcedência total da demanda, sob alegação de inexistência de relação de consumo, validade do contrato e ausência de dano moral e excesso do quantum arbitrado; e a autora pleiteando majoração da indenização moral, restituição em dobro dos valores e condenação da ré em litigância de má-fé.II. Questão em discussão4. Há quatro questões principais em discussão: (i) verificar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a autora e a associação ré; (ii) aferir a validade do contrato de adesão; (iii) definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados e o cabimento de indenização por danos morais, com análise do quantum arbitrado; (iv) examinar a existência ou não de litigância de má-fé por parte da ré.III. Razões de decidir5. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida com base no art. 17 do CDC, que admite a figura do consumidor por equiparação (“bystander”). Precedentes do STJ (REsp 181.580/SP, REsp 1.100.571/PE e AgRg no REsp 1.000.329/SC) e do TJPR confirmam que associações que prestam serviços mediante remuneração se submetem às normas consumeristas.6. A perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura constante do termo de adesão, inexistindo manifestação válida de vontade. Ausente, portanto, documento hábil a comprovar a contratação.7. Em relação a restituição, aplica-se o entendimento firmado no EAREsp 1.501.756/SC, segundo o qual a devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC é devida apenas para cobranças posteriores a 30.03.2021. Como os descontos ocorreram em 2018 e 2019, manteve-se a restituição simples, haja vista a ausência de comprovação de má-fé.8. O dano moral é evidente, pois a autora, pessoa idosa e de baixa renda, teve descontos indevidos em verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência. A conduta da associação violou o dever de cuidado e configurou falha na prestação de serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC.9. O dano ultrapassa o mero aborrecimento, considerando-se que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de valor pouco mais de R$ 900,00, comprometendo parcela significativa de verba alimentar.10. Contudo, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor foi reduzido para R$ 5.000,00, quantia em consonância com precedentes do TJPR em casos análogos.11. Não configurada a litigância de má-fé, pois ausente prova de dolo processual. A má-fé se presume inexistente e deve ser comprovada, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 1.832.394/SP; REsp 906.269/BA; REsp 956.943/DF).12. Mantida a distribuição dos ônus de sucumbência conforme a sentença, com majoração dos honorários em 12% sobre o valor da condenação em desfavor da autora, observada a gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese13. Recurso da ré parcialmente conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.14. Recurso da autora conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre associações e beneficiários vítimas de descontos indevidos em benefícios previdenciários, reconhecendo-se o dano moral em razão da ofensa à verba alimentar, sendo devida a restituição simples quando os descontos ocorreram antes de 30/03/2021, conforme modulação do EAREsp 1.501.756/SC”._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 17 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 85, §11 e 95, §3º, II; CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIV; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 181.580/SP; REsp 1.100.571/PE; AgRg no REsp 1.000.329/SC; EAREsp 1.501.756/SC; AgInt no AREsp 1.832.394/SP; REsp 906.269/BA; REsp 956.943/DF; TJPR, Apelações Cíveis 0034214-85.2022.8.16.0014; 0003047-19.2019.8.16.0123; 0002911-11.2023.8.16.0049; 0002363-08.2020.8.16.0108; 0001006-40.2019.8.16.0039; 0078061-45.2019.8.16.0014; 0020350-43.2023.8.16.0014. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001053-78.2019.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 15.12.2025) Desta forma, diante da evidente vulnerabilidade do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). No caso concreto, a inversão ocorre ope legis, cabendo à requerida o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), especificamente, a prova da regular contratação mediante instrumento assinado, o que não ocorreu nos autos. 2.3. Do mérito 2.3.1. Da Inexistência de Relação Contratual e Inexigibilidade do Débito No mérito, a controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da parte autora. Diante da natureza consumerista da relação e da inversão do ônus da prova, cabia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), especificamente mediante a apresentação do contrato assinado. Contudo, a requerida, embora devidamente citada e com advogados habilitados, optou pela inércia, não apresentando contestação. Tal conduta atrai os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do CPC, tornando incontroversa a alegação inicial de que nunca houve contratação ou autorização para os descontos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta que a ausência de comprovação da relação jurídica, aliada à revelia da parte ré, impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. ENDOSSO-MANDATO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, MESMO CIENTE DA IRREGULARIDADE DOS TÍTULOS E DIANTE DE CARTAS DE ANUÊNCIA, MANTEVE OS PROTESTOS. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ATO CULPOSO. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.063.474/RS).DUPLICATAS PROTESTADAS POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. RÉ EMITENTE REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA.DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO QUE CONFIGURA ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00. MANUTENÇÃO. VALOR ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A instituição financeira que atua como endossatária-mandatária responde pelos danos decorrentes da manutenção indevida de protesto quando, mesmo cientificada da irregularidade do título e da existência de cartas de anuência, deixa de promover sua baixa.2. Duplicatas levadas a protesto por indicação, sem comprovação de causa subjacente, e com revelia da emitente, ensejam a declaração de inexigibilidade.3. O protesto indevido de títulos impõe à pessoa jurídica dano moral presumido, em razão do abalo à sua reputação no meio econômico.4. Quantum indenizatório fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor mantido.5. Recurso não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0040296-82.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 01.12.2025) Aplicando-se tal raciocínio ao caso em tela, verifica-se que a requerida não colacionou qualquer contrato assinado que justificasse os descontos no benefício previdenciário do autor, tornando a declaração de inexistência do débito medida imperativa. 2.3.2. Da Repetição do Indébito A repetição de indébito é mera consequência jurídica do reconhecimento e declaração da existência de cobrança indevida, e tem por fundamento a vedação do enriquecimento ilícito, sendo desnecessária a verificação de erro/ ilegalidade da cobrança. A Jurisprudência iterativa é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO E NÃO REVOGADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA – CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO INQUISITIVO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS – PREPONDERÂNCIA DO PAPEL DO JUIZ, QUE É O DESTINATÁRIO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA – PARTE, ADEMAIS, QUE INTIMADA NÃO ESPECIFICOU AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR - MATÉRIA QUE, NO CASO, DEMANDA APENAS ANÁLISE CONTRATUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – TAXA DE JUROS ANUAL QUE É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – ENCARGO SEQUER PREVISTO NO CONTRATO – TAC e TEC – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA - CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - LEGALIDADE – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 2º, §3º, DO DECRETO-LEI Nº 911 /69) - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGO DO PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA EM PARTE PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (TJPR – 7ª C. Civel – AC - 0002035- 95.2016.8.16.0180 – Santa Fé – Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior – J. 16.11.2021) Portanto, verificada a cobrança indevida, cabível a repetição dos valores cobrados e pagos indevidamente. Quanto à devolução em dobro, o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece que não basta apenas a cobrança indevida para se pleitear esta, sendo necessária a demonstração da má-fé do credor, a qual não se presume. É esse entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DA MÁ- FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)3. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. (...). (AgRg no AREsp 557.326/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 23/10/2014). Ainda, é o entendimento do TJPR: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE D EMPRÉSTIMO COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CESSÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU VERIFICADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DAMOS MATERIAIS QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. COBRANÇA INDEVIDA QUE ULTRAPASA O MERO ABORRECIMENTO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR – 16ª C. Cível – 0008963-07.2019.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry – J. 08.03.2021). Na hipótese dos autos, não restou evidenciado o interesse espúrio na cobrança dos valores que ora se reconhecem indevidos, ficando afastada a má-fé do réu. Assim, a repetição deve ocorrer na forma simples. 2.3.3. Dos Danos Morais O direito à indenização a título de dano moral encontra amparo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de reparar o dano àquele que, por ato ilícito, viola direito de outrem. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, tal responsabilidade é objetiva, prescindindo da verificação de culpa (art. 14, CDC). Conforme leciona a doutrina clássica, o dano moral atinge o indivíduo em sua dignidade e direitos da personalidade. No caso concreto, a ilicitude da conduta da ré é manifesta. Conforme já fundamentado, a requerida é revel, o que gera a presunção de veracidade da ausência de contratação que autorizasse os descontos no benefício previdenciário do autor. A situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento. O dano moral, em casos de descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa, é considerado in re ipsa (presumido). O autor, beneficiário de aposentadoria de valor modesto, viu-se privado de parte de sua renda para honrar uma cobrança inexistente, o que gera angústia e insegurança financeira que violam a dignidade da pessoa humana. Assim, configurada a obrigação de indenizar, resta fixar o valor da compensação. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não seja tão elevada a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem tão ínfima que não sirva para compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor. Para essa aferição, o magistrado deve valer-se de sua experiência, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada processo. No caso em apreço, sopesa-se a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná tem se consolidado em casos análogos: DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. ASSINATURAS DIVERGENTES. (...) DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 0006843-25.2020.8.16.0174, Relator(a): Nestario da Silva Queiroz, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 03/10/2021, Data de Publicação: 03/10/2021) Nesse contexto, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, a necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito e de promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tenho que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada, razoável e suficiente para a solução da pretensão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por DORVANO JOAQUIM MENDES em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, para o fim de: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a sua INEXIGIBILIDADE. CONDENAR a parte ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. A quantia total, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ). Os juros de mora incidirão a partir da citação, conforme a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da citação, em conformidade com o art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Diante da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente Djalma Aparecido Gaspar Junior Juíz de Direito