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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EAREsp 1.710.819

Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
01/12/2021
Publicação
DJe 15/12/2021
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ APLICADA NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O APRESENTADO COMO PARADIGMA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que se deve observar a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".

2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte Superior, com a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da não impugnação específica a todos os fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o apelo nobre. O acórdão ora embargado, por sua vez, manteve a referida decisão e é impugnado, neste momento, a fim de que seja afastada a Súmula 182/STJ.

3. Não obstante o enunciado da Súmula 315/STJ declarar não ser cabível embargos de divergência no âmbito do agravo que não admite o recurso especial, o que, a princípio, se amoldaria ao caso dos autos, esta Corte Especial tem excepcionado o contido no referido óbice quando a controvérsia está centrada justamente na interpretação de norma processual, o que é o caso. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/09/2020; e AgRg nos EAREsp 1.604.749/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 12/2/2021.

4. Não há nos autos a necessária similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. No caso, a Súmula 182/STJ foi aplicada na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois os agravantes não impugnaram todos os fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o apelo nobre. Já o acórdão paradigma não afastou a Súmula 182/STJ nessa situação, afastou-a, sim, em sede de agravo interno, o que coaduna-se com o entendimento da Corte Especial deste Tribunal Superior, conforme se extrai do julgamento do EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, ocorrido na sessão de 20 de outubro de 2021 (acórdão pendente de publicação). Assim, não se observa a similitude fático-jurídica entre as situações apresentadas a confronto. É dizer, a hipótese dos autos está em momento processual antecedente ao que anunciado no acórdão paradigma, o que traduz, inequivocamente, dessemelhança entre as situações confrontadas.

5. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.697.156/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/4/2020; EDcl no AgRg nos EAREsp 1668484/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 5/5/2021; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 309.948/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2017.

6. Embargos de divergência não conhecidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.