Ementa
Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.674,65 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Réu(s): SEBASTIÃO APARECIDO PIRES I. Considerando que o requerente desistiu da ação (evento 52.1), os atos nela praticados devem perder seu efeito e o que foi modificado pela ação do Juiz voltar ao estado normal. Desta forma, a liminar perde seu efeito. Com esteio nos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo requerente através do evento 52.1, e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. II. Levantem-se eventuais constrições. III. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, em razão da ausência de citação do requerido. IV. Defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal, caso requerida. V. Publique-se.