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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0029797-36.2025.8.16.0030

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0029797-36.2025.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.674,65 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Réu(s): SEBASTIÃO APARECIDO PIRES I. Considerando que o requerente desistiu da ação (evento 52.1), os atos nela praticados devem perder seu efeito e o que foi modificado pela ação do Juiz voltar ao estado normal. Desta forma, a liminar perde seu efeito. Com esteio nos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo requerente através do evento 52.1, e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. II. Levantem-se eventuais constrições. III. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, em razão da ausência de citação do requerido. IV. Defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal, caso requerida. V. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029797-36.2025.8.16.0030 Processo: 0029797-36.2025.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.674,65 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Réu(s): SEBASTIÃO APARECIDO PIRES I. Considerando que o requerente desistiu da ação (evento 52.1), os atos nela praticados devem perder seu efeito e o que foi modificado pela ação do Juiz voltar ao estado normal. Desta forma, a liminar perde seu efeito. Com esteio nos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo requerente através do evento 52.1, e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. II. Levantem-se eventuais constrições. III. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, em razão da ausência de citação do requerido. IV. Defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal, caso requerida. V. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VI. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito