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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0006822-79.2003.8.16.0001

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0006822-79.2003.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

cários Valor da Causa: R$23.164,29 Autor(s): ERNESTO VILLELA NETO ESPÓLIO DE YVETTE MARIA VILLELA representado(a) por ERNESTO VILLELA NETO Réu(s): Banco BCN S/A 1. Compulsando os autos, verifica-se que a regularização da representação processual do Espólio de Yvette Maria Villela foi determinada no Mov. 115.1 e reiterada sob advertência de preclusão no Mov. 163.1. 2. No entanto, a parte autora, no Mov. 166.1, quedou-se inerte quanto à referida diligência, limitando-se a discorrer sobre fatos novos. Assim, diante da desídia na regularização do pressuposto processual de capacidade postulatória, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO exclusivamente em relação ao Espólio de Yvette Maria Villela, com fulcro no Art. 76, §1º, I, do CPC. 3. Retifique-se a autuação para que figure no polo ativo apenas Ernesto Villela Neto. 4. No mais, diante da petição e documentos trazidos pelo Banco no Mov. 169, intime-se o autor remanescente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem conclusos para deliberação. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta K

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006822-79.2003.8.16.0001 Processo: 0006822-79.2003.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.164,29 Autor(s): ERNESTO VILLELA NETO ESPÓLIO DE YVETTE MARIA VILLELA representado(a) por ERNESTO VILLELA NETO Réu(s): Banco BCN S/A 1. Compulsando os autos, verifica-se que a regularização da representação processual do Espólio de Yvette Maria Villela foi determinada no Mov. 115.1 e reiterada sob advertência de preclusão no Mov. 163.1. 2. No entanto, a parte autora, no Mov. 166.1, quedou-se inerte quanto à referida diligência, limitando-se a discorrer sobre fatos novos. Assim, diante da desídia na regularização do pressuposto processual de capacidade postulatória, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO exclusivamente em relação ao Espólio de Yvette Maria Villela, com fulcro no Art. 76, §1º, I, do CPC. 3. Retifique-se a autuação para que figure no polo ativo apenas Ernesto Villela Neto. 4. No mais, diante da petição e documentos trazidos pelo Banco no Mov. 169, intime-se o autor remanescente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem conclusos para deliberação. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta K