Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO ATO COATOR: DESPACHO DA MINISTRA RELATORA DE INDEFERIMENTO DE RETIRADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO VIRTUAL DE MÉRITO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A sessão virtual de julgamento, que perdura por sete dias consecutivos, realizada em plataforma eletrônica, permite à Corte e seus Ministros otimizarem os julgamentos de agravos internos ou regimentais e embargos de declaração, sem nenhum prejuízo às partes, porque não há previsão de sustentação oral, ex vi do art. 159, incisos I e IV, do RISTJ, c.c. o art. 937, § 3.º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento sufragado em uníssona jurisprudência desta Corte. Ademais, é facultada à parte encaminhar memoriais para os ministros integrantes do órgão julgador.
2. O pedido de retirada de processo da sessão virtual de julgamento precisa ser fundamentado pela parte requerente, em consonância com art. 184-D, inciso II, e art. 184-F, § 2.º, do RISTJ. E, evidentemente, não se pressupõe prejuízo exclusivamente por ter sido prolatada decisão contrária aos interesses da parte.
3. Agravo interno desprovido.