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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0042038-16.2012.8.14.0301

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0042038-16.2012.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos de terceiro por MALBA MARIA SOARES COIMBRA para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSUBSTANCIADO NO IMÓVEL sito na Av. Brasil, 185, Condomínio Lago Azul, Ananindeua-PA, e DECLARAR A NULIDADE DO ÔNUS DE HIPOTECA no contrato de empréstimo realizado entre o BANCO AMAZONIA S/A e a AMAZONIA AGRICOLA LTDA, com a condenação do BANCO embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa. A 2ª UPJ para a correção no sistema eletrônico do PJE da ação presente com sua conversão para Embargo de Terceiro, conforme decisão proferida no ID 96607460, tudo nos termos do disposto no §3°, do art. 292, e no art. 674, e seguintes, do CPC/2015. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Número do Processo Digital: 0042038-16.2012.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Pagamento (7703) REQUERENTE: MALBA MARIA SOARES COIMBRA REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE E NULIDADE DE ÔNUS DE HIPOTECA MALBA MARIA SOARES COIMBRA em desfavor de, AMAZONIA AGRICOLA LTDA e BANCO DA AMAZONIA S/A, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. A autora ajuizou a presente ação distribuída originalmente para o Juízo da 7ª Vara da Fazenda, então competente para apreciar o feito, em vista do ESTADO DO PARÁ compor o pólo passivo no processo e, com a exclusão lo Estado do Pará da lide, foram os autos redistribuídos e coube a esta vara a competência para processar e julgar a presente ação. Na Decisão proferida no ID 96607460, o juízo determinou a conversão da ação presente em Embargos de Terceiro e a atualização do valor da causa para o valor do crédito demandado na execução em apenso, seja este o valor de R$ 787.754,29 (setecentos e oitenta e sete mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e nove centavos), tudo nos termos do disposto no §3°, do art. 292, e art. 674 e seguintes, do CPC. Expedidos os mandados de citação, consta no AR de ID Num. 157732593 que a requerida Amazônia Agrícola Ltda. deixou de ser citada em vista de não ter sido localizada e, no AR de ID Num. 157732595, consta que o embargado BANCO DA AMAZÔNIA S/A foi regularmente citado para apresentar contestação, no prazo legal, conforme o disposto no artigo 335, do Código de Processo Civil, tendo sido o AR (ID Num. 157732595) juntado nos autos na data de 27 de setembro de 2025. A partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR) em 10.10.2025, transcorreu integralmente o prazo para apresentação de defesa sem oferta de contestação pelo embargado. Na petição de ID Num. 161874621 a Embargante requereu a desistência da ação em relação à parte requerida Amazônia Agrícola S/A. Em decorrido o prazo do embargado para defesa e tudo sido certificado no ID Num. 162363658, vieram os autos conclusos. E o Relato. Passo a fundamentar, e decidir. Alega a embargante ter sido casada com AUGUSTO CESAR CALDERARO COIMBRA até o ano de 1997, havendo se divorciado deste em 12 dejaneiro de 2012. Junta certidão de casamento e processo de divorcio litigioso (ID Num. 96607444, fls. 46/47 e 48/56).Aduz que recebeu na partilha de bens do divorcio o único bem imóvel do casal sito na BR 316, Conjunto Residencial Lago Azul, Av. Brasil, n° 185, Ananindeua, Pará, consoante comprovam as certidões juntadas nos autos, (ID Num. 96607444, fls. 48/56; 57/60). Afirma que, ao iniciar naquele ano o procedimento de transferência no âmbito do Cartório de Registro de imóveis para averbação do bem em seu nome, a embargante teve conhecimento do registro da hipoteca do bem em favor do BANCO DA AMAZONIA S/A por conta de empréstimo bancário (CEDULA DE CREDITO RURAL), empréstimo tomado em beneficio da empresa AMAZONIA AGRICOLA INDÚSTRIA E COM. LTDA, que tinha por sócios HILARIO MIRANDA COIMBRA e seu ex-conjuge AUGUSTO CESAR CALDERARO COIMBRA, trazendo como provas as Certidões do Cartório de Registro de Imóveis juntadas nos autos (ID Num. 96607444, fls. 57/59). Assevera a Embargante que o imóvel hipotecado é seu único bem, onde reside juntamente com seus 03 (três) filhos, configurando-se como bem de família e, por essa razão impenhorável por ser objeto de proteção legal da Lei n° 8.009/90, em acordo com os novos princípios da Constituição Federal que garantem os direitos à dignidade e à moradia. Com vistas a fazer valer tais princípios, a embargante ajuizou a presente ação com fundamento na Lei nº 8.009/90 com o escopo de ver reconhecida a proteção infraconstitucional ao bem de família com a declaração da nulidade da hipoteca e de impenhorabilidade do referido imóvel como decorrência direta do princípio da dignidade humanaprevista no art. 1°, inciso III, da Constituição Federal de 1988, proteção a qual se expressa na garantia de uma moradia para o devedor e sua família. Todavia, após o ajuizamento da ação, a Embargante, em pesquisa na distribuição tomou ciência da existência de ação de execução de Título Extrajudicial, Processo SISCON nº 0005619-08.1997.8.14.0301, ajuizada pelo BANCO DA AMAZONIA, em tramite nesta vara, pelo que requereu ao juízo da vara a redistribuição do presente feito, tendo em vista a conexão das referidas ações em suas partes e causa de pedir, na forma do Artigo 55 do Código de Processo Civil. Expedidos os mandados de citação, a empresa AMAZONIA GRICOLA não foi citada e o BANCO DA AMAZONIA S/A, regularmente citado, deixou transcorrer integralmente o prazo legal, findo este em 10 de outubro de 2025, sem oferta de defesa. É o relato. Passo a me manifestar e decidir sobre o pedido da parte Embargante de desistência da ação em relação à requerida Amazônia Agrícola Ltda, na petição de ID 161874621. A desistência da ação anterior à citação do réu é um ato unilateral do autor que leva a extinção do processo, sem resolução de mérito, dispensando a concordância do réu por não ter sido a parte citada naação. Dessa forma, no caso presente, considerando a pluralidade de réus, defiro o pedido da autora de ID 161874621 para homologar o pedido de desistência da ação e declarar extinta a ação, sem julgamento do mérito, em relação a parte requerida AMAZONIA AGRICOLA LTDA na forma do disposto no § 4º, inciso VIII, do caput do art. 485, do Código de Processo Civil, sem custas e honorários em vista do deferimento da justiça gratuita, mantendo o prosseguimento dos embargos relativamente ao BANCO DA AMAZONIA S/A. Da revelia. Expedido o mandado de citação, o BANCO DA AMAZONIA S/A, regularmente citado, deixou transcorrer integralmente o prazo legal, sem oferta de defesa, expirando o prazo em 10 de outubro de 2025. No exame dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, embora o não oferecimento de contestação pelo Réu acarrete a presunção da veracidade de todos os eventos narrados na exordial, todavia, tal presunção de veracidade dos fatos não é absoluta, competindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Nesse sentido, passo ao exame das razoes e das provas produzidas pela parte Embargante como comprovação do direito alegado. Em suas razoes, requer a embargante seja reconhecida e declarada a nulidade do ônus da hipoteca do bem imóvel no contrato de empréstimo (CEDULA DE CREDITO RURAL), celebrado entre a EMPRESA AMAZONIA AGRICOLA e o BANCO DA AMAZONIA, sob o argumento de ser incabível tal constrição sobre bem de família. Aduz que o imóvel foi dado em hipoteca como garantia de dívida contraída por terceiro, no caso, a EMPRESA AMAZONIA AGRICOLA COM LTDA, que tem por sócios seu ex-marido AUGUSTO CESAR CALDERARO COIMBRA e HILARIO MIRANDA COIMBRA,cuja valor de empréstimo não foi utilizado em beneficio da entidade familiar, mas para aquisição de bens e maquinário para atividade agrícola em favor da empresa AMAZONIA AGRICOLA. O imóvel foi objeto de penhora nos auto da execução da CEDULA DE CREDITO RURAL ajuizada pelo BANCO DA AMAZONIA. Argumenta a embargante que o bem sito na BR 316, Km 03, Conjunto Residencial Lago Azul, Av. Brasil, n° 185, Ananindeua, Pará é o único bem imóvel do casal, e foi recebido em sua parte na partilha dos bens nos autos da Ação de Divorcio Litigioso, Processo n° 0038.110.91.2011.814.03.01, bem imóvel no qual reside com seus filhos. Junta como provas, a petição inicial, a sentença de decretação do divorcio do casal e a homologação da partilha de bens em seu favor, a certidão de averbação do divorcio, as certidões do Cartorio de Registro, e a conta de consumo de energia com titularidade em seu nome como comprovação de residência, (ID Num. 9660744, fls. 46/60). No exame das provas documentais juntadas (ID Num. 9660744, fls. 46/60), a sentença de partilha do único bem imóvel do casal em seu favor nos autos do Divorcio, evidencia tratar-se o bem de único imóvel da embargante o que demonstra sua legitimidade para embargar a execução e pleitear e a nulidade do ônus da hipoteca incidente, a impenhorabilidade do bem imóvel com fundamento no disposto do Art. 3º da Lei n° 8.009, a qual prevê que "a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza." Acerca da nulidade do ônus da hipoteca, em que pese tenha sido ofertada como garantia hipotecária de empréstimo por um dos cônjuges, enquantosócio da empresa executada, restou comprovado que o valor do empréstimo não foi utilizado em beneficio da entidade familiar, mas para aquisição de bens e maquinário para atividade agrícola em favor da empresa AMAZONIA AGRICOLA INDÚSTRIA E COM LTDA, conforme CEDULA RURAL HIPOTECARIA juntada pelo embargado nos autos da Execução de Título Extrajudicial, Processo n° 0005619-08.1997.8.14.0301. Nesse sentido, em virtude de se tratar o imóvel bem de família nos termos do disposto no art. 3º da Lei n. 8.009/90, tal bem é impenhorável não incidindo na hipótese a exceção prevista no inciso V, do dispositivo supra, porque a norma aplica-se tão somente a hipótese em que o bem é dado em garantia de dívida contraída pela própria entidade familiar, e em seu beneficio. Nesse sentido firma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ, no AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp, consoante a seguinte ementa: 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência pacificada no sentido de ser inadmissível constrição sobre bem de família dado em hipoteca como garantia de dívida contraída por terceiro, em virtude de tal hipótese não ser abarcada pela exceção prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009/90, a qual engloba tão somente a hipótese em que o bem é dado em garantia de dívida da própria entidade familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir A Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. No exame da impenhorabilidade e nulidade de ônus de hipoteca é de considerar-se, de um lado, que a proteção infraconstitucional ao bem de família com o advento da Lei n° 8.009/90, é efeito direto do princípio da dignidade humana contido no art. 1°, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que se expressa na garantia de uma moradia para o devedor e sua família, não importando a espécie de dívida, ou seu montante. Doutro, que o instituto da impenhorabilidade do bem de família visa proteger não apenas o patrimônio do devedor, mas a entidade familiar como um todo, especialmente em situações oride o imóvel constitui a única residência da família e, por ultimo, considerar-se o fato de não se encontrar a divida dentre as exceções previstas nos incisos de I-VII, do Art. 3º, da Lei nº 8.009/90. A embargante se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ao juntar nos autos provas suficientes no ID consoante comprovam as certidões juntadas nos autos, (ID Num. 96607444, fls. 48/56; 57/59), conforme previsto no disposto no art. 373, l, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, posto que não houve impugnação formal por parte do Banco Réu, tal falta implica na aceitação tácita dos fatos narrados na petição inicial pela embargante o que implica, por sua vez, no reconhecimento da revelia do embargado, em todos os seus efeitos. Adotando os argumentos acima como razões de decidir, é de reconhecer-se como bem de família o imóvel hipotecado e penhorado nos autos da execução, Processo n° 0005619-08.1997.8.14.0301, movida pelo embargado BANCO DA AMAZONIA S/A em desfavor da empresa AMAZONIA AGRICOLA INDÚSTRIA E COM LTDA, devendo ser reconhecida a nulidade do ônus da hipoteca incidente sobre o bem imóvel, declarada a sua impenhorabilidade e levantada a restrição de penhora incidente nos autos da execução. Dessa forma, procedente o pedido de nulidade do ônus da hipoteca e da penhora do bem imóvel dado em garantia no contrato de empréstimo (CEDULA DE CREDITO RURAL) celebrado entre a EMPRESA AMAZONIA AGRICOLA e o banco embargado, uma vez ser incabível constrição de penhora sobre bem de família. Em vista de haver transcorrido integralmente o prazo legal de contestação, findo em 10 de outubro de 2025, sem oferta de defesa (CERTIDÃO de ID 162363658), em comprovado o direito pleiteado pela embargante, na ausência de impugnação específica e tempestiva, todos os fatos articulados pela Embargante na inicial se tornam-se incontroversos, impondo a aplicação dos efeitos da revelia, o que enseja o imediato julgamento antecipado da lide, pelo que passo ao julgamento do feito na forma do disposto no Art. nos artigos 344 e 355 do Código de Processo Civil. Art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." Nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, quando não houver necessidade de produção de outras provas e os fatos forem incontroversos, como ocorre no presente caso, cabe ao magistrado o julgamento antecipado do mérito.Il - o réu for revel, ocorrendo os efeitos da revelia, conforme art. 344."não houver necessidade de produção de outras provas e os fatos forem incontroversos, como ocorre no presente caso, cabe ao magistrado o julgamento antecipado do mérito. Art. 355 do CPC: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrendo os efeitos da revelia, conforme art. 344." Posto isto, considerando que não há questões de fato controvertidas a serem apreciadas em sede de instrução e julgamento e, em vista de que a revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo Autor, é medida de rigor o julgamento antecipado da demanda, com a procedência dos pedidos iniciais. Diante do exposto, DEFIRO o pedido da autora de ID para homologar o pedido de desistência da ação para extinguir a ação sem julgamento do mérito em relação a em relação a requerida AMAZONIA AGRICOLA na forma do disposto no Art., sem custas e honorários em vista do deferimento da justiça gratuita. DECRETO A REVELIA do BANCO DA AMAZONIA S/A, ante a ausência de apresentação de contestação no prazo legal, nos termos do artigo 344 do CPC e por reputar incontroversos os fatos narrados na inicial, diante da revelia, passo a julgar a lide de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC. Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos de terceiro por MALBA MARIA SOARES COIMBRA para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSUBSTANCIADO NO IMÓVEL sito na Av. Brasil, 185, Condomínio Lago Azul, Ananindeua-PA, e DECLARAR A NULIDADE DO ÔNUS DE HIPOTECA no contrato de empréstimo realizado entre o BANCO AMAZONIA S/A e a AMAZONIA AGRICOLA LTDA, com a condenação do BANCO embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa. A 2ª UPJ para a correção no sistema eletrônico do PJE da ação presente com sua conversão para Embargo de Terceiro, conforme decisão proferida no ID 96607460, tudo nos termos do disposto no §3°, do art. 292, e no art. 674, e seguintes, do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Datado e assinado eletronicamente. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO JUIZ DE DIREITO