Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5003781-23.2025.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] AUTOR: FERNANDA REZENDE SOEIRA CPF: 488.164.186-72 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CARANGOLA/MG -IPESC CPF: 04.015.843/0001-12 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA REZENDE SOEIRA, servidora pública municipal aposentada, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARANGOLA/MG - IPESC. A autora alega, em síntese, que se aposentou em 16 de setembro de 2021, mas o ente previdenciário não incorporou aos seus proventos as progressões horizontais previstas na Lei Municipal nº 3.655/2007, direito que teria sido adquirido durante o período em que esteve em atividade. Afirma que a omissão do poder público em constituir a comissão de avaliação de desempenho, requisito previsto em lei, obstou a concessão administrativa do benefício, o qual já foi, inclusive, reconhecido em ação judicial prévia movida contra o Município de Carangola. Pede, assim, o recálculo de seus proventos para incluir quatro níveis de progressão, que totalizam 10%, bem como o pagamento das diferenças retroativas. O IPESC apresentou contestação (id 10563977587), na qual argumenta que a servidora inativa não pode concorrer à progressão. Suscita, ainda, a prescrição quinquenal e defende que qualquer cálculo de progressão deve incidir sobre o vencimento-base do cargo efetivo, e não sobre os proventos de aposentadoria. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação (id 10580787679), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando que o direito foi adquirido na ativa, devendo, portanto, refletir-se no cálculo da aposentadoria. Vieram-me conclusos os autos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Da prescrição Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito relativa à prescrição. A relação jurídica entre a servidora aposentada e o instituto de previdência é de trato sucessivo, pois envolve o pagamento mensal de proventos. Em casos como este, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa no enunciado de súmula 85, estabelece que, quando não há negativa expressa do próprio direito reclamado pela Administração, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. No caso em tela, a aposentadoria da autora ocorreu em setembro de 2021 e a ação foi proposta em agosto de 2025. Desse modo, não transcorreu o prazo de cinco anos entre o ato da aposentadoria e o ajuizamento da demanda, não havendo que se falar em parcelas prescritas. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Do mérito A controvérsia central reside em determinar se a autora, servidora pública aposentada, possui direito ao recálculo de seus proventos para incorporar as progressões horizontais previstas na Lei Municipal nº 3.655/2007, direito este que alega ter adquirido enquanto estava em serviço ativo, mas que não foi implementado por omissão da Administração Pública. Dentre as formas de organização do quadro de pessoal no bojo da Administração Pública, destacam-se os cargos públicos de carreira. Estes possuem como grande característica a sua divisão em classes, níveis ou padrões, considerando a complexidade e a responsabilidade das funções, admitindo, pois, a progressão funcional com o respectivo acréscimo na remuneração. Nesse sentido, cada ente federativo dispõe, na esfera de sua competência, de atribuição para estabelecer o regime jurídico de seus servidores – o que inclui a progressão funcional. A Lei Municipal nº 3.655/2007 (id 10524691208) instituiu o plano de carreira dos servidores de Carangola e previu a progressão horizontal como forma de valorização profissional. Conforme o art. 25 da referida lei, a progressão ocorreria a cada 1.095 dias de efetivo exercício, após o cumprimento do estágio probatório, e estaria condicionada a uma avaliação de desempenho favorável. O art. 28 da mesma norma estabeleceu que o tempo para a primeira progressão seria contado a partir de sua publicação, em 2 de janeiro de 2007. É fato incontroverso que a Administração Municipal não instituiu a comissão de avaliação de desempenho prevista no art. 31 da lei, o que impediu a análise administrativa do direito à progressão de seus servidores. Acontece que a inércia do Poder Público em regulamentar e aplicar a norma que ele próprio editou não pode servir de obstáculo para a aquisição de um direito subjetivo pelo servidor. A omissão estatal não pode penalizar o administrado que preencheu os demais requisitos legais. Conforme entende o STF (MS 24.543/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12.09.2003, p. 29), e é amplamente majoritário na doutrina, a ausência de instituição de comissão de avaliação especial de desempenho, para fins de conclusão do estágio probatório, não pode impedir a estabilização do servidor. Haveria, nos dizeres de CARVALHO FILHO, “avaliação tácita positiva” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Atlas, 2016). No mesmo sentido, não se pode impedir a aquisição de um direito legalmente previsto – no caso, a progressão funcional –, por mera inércia do Poder Público. Nesse sentido, já decidiu há muito o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que “a inércia do poder público em proceder à avaliação de desempenho da servidora, para fins de progressão horizontal, não pode servir de óbice à efetivação do direito pretendido, quando atendidos os demais requisitos insertos na Lei Municipal n. 3.655/07, razão pela qual se impõe a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido de progressão horizontal, condenando o Município de Carangola ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal” (REMESSA NECESSÁRIA-CV Nº 1.0133.15.001267-1/001 - COMARCA DE CARANGOLA - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CARANGOLA - AUTOR(ES)(A)S: ANA CÉLIA MORAIS HOSKEN FARIA - RÉ(U)(S): MUNICÍPIO DE CARANGOLA (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0133.15.001267-1/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2019, publicação da súmula em 05/07/2019). O entendimento acima exposto continua atualmente vigente, senão vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE FRANCISCO BADARÓ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIOS). AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Francisco Badaró contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público inativo, reconhecendo o direito ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço (triênios e quinquênios) adquiridos desde a posse em 15/02/2004, conforme Lei Municipal nº 660/2003 e acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0023730-06.2006.8.13.0418. O Município foi condenado ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período de 28/02/2019 a 31/12/2020, com reflexos legais, juros, correção monetária e contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de realização da avaliação de desempenho pelo Município de Francisco Badaró impede o reconhecimento do direito do servidor público ao adicional por tempo de serviço (triênios). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 660/2003 (art. 65) e a Lei Municipal nº 662/2003 (art. 28) condicionam a progressão por merecimento à realização de avaliação de desempenho funcional. 4. A avaliação de desempenho constitui dever da Administração, não podendo sua omissão prejudicar o servidor, que não tem o dever legal de provocá-la. 5. A inércia do ente público em realizar a avaliação de desempenho não afasta o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da eficiência. 6. A 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível do TJMG, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0686.10.013441-6/002, firmou entendimento de que o requisito da avaliação de desempenho deve ser dispensad o enquanto perdurar a omissão administrativa. 7. No caso concreto, o Município reconheceu, em acordo homologado judicialmente, o direito dos servidores aos triênios e quinquênios desde a data de posse, sendo incabível negar o pagamento retroativo dos adicionais sob o argumento de ausência de avaliação de desempenho. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 660/2003, art. 65; Lei Municipal nº 662/2003, art. 28; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0686.10.013441-6/002, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível, j. 16/10/2013; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.12.306018-8/001, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, j. 14/08/2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.119161-5/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. 10/06/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.426620-8/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 22/01/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES PÚBLICOS. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITABIRA (SAAE). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROGRESSÃO. ANÁLISE DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o SAAE à realização de avaliações periódicas de desempenho, ao reenquadramento dos autores em padrão correspondente ao número de avaliações não realizadas e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a omissão do réu em realizar avaliações de desempenho impede a concessão de progressão; e (ii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação ou do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de negativa administrativa expressa do direito invocado impede o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 4. A omissão da Administração em promover avaliações periódicas de desempenho não pode prejudicar o servidor público, devendo-se dispensar a exigência da avaliação enquanto perdurar a inércia administrativa, desde que preenchidos os demais requisitos legais para a progressão. 5. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TJMG n° 1.0686.10.013441-6/002 estabelece que, diante da omissão do ente público, a progressão funcional deve ser concedida automaticamente, considerando os demais requisitos previstos em lei. 6. A fixação dos honorários ad vocatícios de sucumbência deve ter como base o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC/2015, por se tratar de demanda com valor de condenação aferível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso provido. Segundo recurso não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 85, § 2°; Lei Municipal de Itabira n° 3.023/1994, arts. 11, 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n° 85; TJMG, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 1.0686.10.013441-6/002. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.245068-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 10/12/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, reconhecendo o direito da servidora municipal ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço e progressão funcional (triênios e quinquênios) e condenando o ente público ao pagamento dos valores retroativos devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de realização da avaliação de desempenho funcional pela Administração Pública impede o reconhecimento da progressão e dos adicionais por tempo de serviço previstos em lei municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal (Leis nº 660/2003 e nº 662/2003) condiciona a progressão por merecimento à avaliação de desempenho, cuja realização é de responsabilidade da Administração. 4. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Tema 28 do IRDR, fixou tese no sentido de que a ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração não impede o reconhecimento judicial da progressão funcional, por se tratar de direito de natureza vinculada. 5. A omissão administrativa não pode prejudicar o servidor que preencheu os demais requisitos legais, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da eficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não impede o reconhecimento judicial da progressão funcional de servidor público. 2. A omissão administrativa não pode prejudicar o exercício de direito vinculado, cuja eficácia depende apenas de ato da própria Administração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I e II; CF/1988, art. 37, caput; Leis Municipais nº 660/2003 e nº 662/2003. - Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR - Tema nº 28; TJMG, Apelação Cível nº 1.0243.13.000469-6/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 11.05.2017; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.092494-8/001, Rel. Des. Wander Marotta, j. 02.06.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.395816-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) (g.n.) No caso dos autos. a autora ingressou no serviço público em 2002 (id 10524692452) e, na data da publicação da Lei nº 3.655/2007, já era servidora estável, tendo cumprido o estágio probatório. Assim, a contagem do tempo para as progressões iniciou-se em 2 de janeiro de 2007. Ao longo de sua carreira, até a sua aposentadoria em 2021, a autora completou quatro interstícios de 1.095 dias, adquirindo o direito a quatro padrões de progressão (2,5% cada), totalizando um acréscimo de 10% sobre seu vencimento-base, nos termos do parágrafo único do art. 25 da lei municipal. Tal direito, inclusive, já foi objeto de reconhecimento judicial em ação movida contra o Município de Carangola, conforme documento de id 10580772549. A tese do réu, fundamentada no art. 35 da Lei nº 3.655/2007, que dispõe que "somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício do seu cargo", não se aplica ao caso. A autora não pleiteia a concessão de novas progressões enquanto inativa, mas sim o reconhecimento de um direito adquirido durante a atividade e seu consequente reflexo no cálculo de seus proventos de aposentadoria. A portaria de aposentadoria (id 10524694699) assegurou à servidora, inclusive, proventos integrais e paridade com a remuneração dos servidores da ativa, conforme o art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Dessa forma, as vantagens de caráter permanente, como a progressão horizontal, devem ser necessariamente incorporadas ao benefício previdenciário. Ademais, questões de natureza orçamentária, como eventuais limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não constituem óbice ao reconhecimento de direito subjetivo do servidor, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075. Eis a sua ementa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) (g.n.) Portanto, comprovado que a autora preencheu os requisitos temporais para as progressões enquanto estava em atividade e que a avaliação de desempenho não ocorreu por inércia da Administração, é de rigor o reconhecimento do seu direito ao recálculo dos proventos de aposentadoria para que estes reflitam a remuneração a que fazia jus no momento da inativação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para (i) declarar o direito da autora à incorporação de 4 (quatro) padrões de progressão horizontal em seus proventos, correspondente a um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base que serviu de referência para o cálculo de sua aposentadoria; (ii) condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARANGOLA/MG - IPESC na obrigação de fazer consistente em recalcular os proventos de aposentadoria da autora, implementando o referido percentual de 10% (dez por cento), a contar da data de sua aposentadoria (16/09/2021); bem como (iii) condenar o IPESC ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes do recálculo determinado no item anterior, desde a data da aposentadoria (16/09/2021) até a efetiva implementação em folha de pagamento. Sobre os valores retroativos, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela se tornou devida até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, haverá a incidência única da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a tese fixada no Tema 810 do STF. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Nesses termos, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Dispensado o reexame necessário, conforme o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, mantida a condenação nos termos acima lançados, considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.528.097/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Tema 1.396 da Repercussão Geral), que estendeu a execução invertida também para a Fazenda Pública nos juizados especiais, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores atrasados/devidos, nos termos desta decisão. Apresentado o cálculo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância, independentemente de nova diligência/conclusão, expeça-se a competente requisição de pagamento. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. Fabiana Cristina Cunha de Lima Brum Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola