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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0800457-14.2020.8.10.0076

Vara / juízo
1ª Vara de Brejo
Julgamento
03/11/2025
Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0800457-14.2020.8.10.0076
Inteiro teor

Ementa

Decido. Compulsando-se os autos principais, observo que já houve o trânsito em julgado da sentença que deu origem ao presente pedido de cumprimento provisório. O exequente já formulou o pedido de cumprimento de sentença naqueles autos. Com a consolidação do título, a utilidade e a necessidade deste processo autônomo desaparecem, prevalecendo a execução definitiva instaurada nos autos principais. Logo, constato que houve a absoluta perda do objeto do presente pedido. Desta forma, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCESSO nº 0800457-14.2020.8.10.0076 EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: CRISTIANE DE REZENDE PEDROSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ANAPURUS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por CRISTIANE DE REZENDE PEDROSA em face do MUNICIPIO DE ANAPURUS. Decisão de suspensão do feito em ID 42269585. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos principais, observo que já houve o trânsito em julgado da sentença que deu origem ao presente pedido de cumprimento provisório. O exequente já formulou o pedido de cumprimento de sentença naqueles autos. Com a consolidação do título, a utilidade e a necessidade deste processo autônomo desaparecem, prevalecendo a execução definitiva instaurada nos autos principais. Logo, constato que houve a absoluta perda do objeto do presente pedido. Desta forma, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. Brejo-MA, 3 de novembro de 2025. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular.