Ementa
Decido. Compulsando-se os autos principais, observo que já houve o trânsito em julgado da sentença que deu origem ao presente pedido de cumprimento provisório. O exequente já formulou o pedido de cumprimento de sentença naqueles autos. Com a consolidação do título, a utilidade e a necessidade deste processo autônomo desaparecem, prevalecendo a execução definitiva instaurada nos autos principais. Logo, constato que houve a absoluta perda do objeto do presente pedido. Desta forma, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se.