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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0850616-16.2025.8.10.0001

Julgamento
26/01/2026
Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0850616-16.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

damentação supra. Tendo em vista a propositura da ação para que a pretensão da demandante viesse a ser alcançada – o que ainda não se concretizou – é devida a condenação da parte que lhe deu causa em honorários advocatícios, no caso com exclusividade do Estado do Maranhão. Diante de todos esses fatos, decido o seguinte: 1 - Ratifico a tutela antecipada antes concedida (ID 152224787), reafirmando a obrigação dos réus, mantendo-se a advertência da possibilidade de sequestro de valores (exclusivamente do Estado do Maranhão) para pagamentos do tratamento em questão, em caso de descumprimento; 2 – Julgo procedente o pedido da demandante, Macenilde Sá Silva, determinando ao Estado do Maranhão e o Município de São Luís, forneçam o tratamento postulado, por meio de Terapia Antiangiogênica Intravítrea (anti-VEGF), com um dos medicamentos que forem aplicáveis (Aflibercepte e Ranibizumabe), nos termos da documentação médica anexa (ID 150792609 e 165331789), bem como as aplicações devidas tantas vezes quanto necessárias, havendo a necessidade de renovação dessa prescrição como indicado nos protocolos do cadastramento; 3 - Sentença sujeita a cumprimento imediato, tendo em vista que o prazo concedido na decisão que antecipou a tutela de urgência se expirou há mais de 6 (seis) meses, advertindo, ainda, que a obrigação perdurará enquanto durar a necessidade do tratamento; 4 - A obrigação acima é solidária, contudo, o custo das medicações e do procedimento serão de responsabilidade do Estado do Maranhão. E, se realizado pelo Município, fica estabelecida a obrigatoriedade de ressarcimento integral para o ente municipal neste mesmo processo ou de forma administrativa nos termos do Tema 1234 do STF; 5 - Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários, arbitrando-os no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), atendendo à equidade e considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida, a abreviação do rito e a satisfação da obrigação, os quais serão acrescidos de atualização monetária pela taxa Selic, a contar deste mês, e creditados para o FADEP; Sem custas processuais e com remessa obrigatória. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: [email protected] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0850616-16.2025.8.10.0001 (F) Parte autora : Macenilde Sá Silva Parte ré : Estado do Maranhão e Município de São Luís SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Macenilde Sá Silva, representada por Wemerson Sá Silva, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando que os réus sejam compelidos a fornecerem o tratamento de Terapia Antiangiogênica Intravítrea (anti-VEGF), com os medicamentos com Eylia (Aflibercept) ou Lucentis (Ranibizumabe), conforme prescrição médica anexa; ação distribuída em 05/06/2025. Alegou a parte autora que foi diagnosticada com baixa acuidade visual decorrente de Edema Macular Cistóide Secundário (CID 10 H35.3), necessitando do tratamento com injeções seriadas em olho direito, considerando o risco de baixa acuidade visual irreversível e até mesmo cegueira legal, sendo imprescindível a aplicação imediata, com tratamento contínuo e seriado para estabilização do seu quadro clínico, conforme relatórios médicos anexos. Citado e notificado, o Estado do Maranhão acostou aos autos o Ofício nº 3424/2025 – AJC/SES, comunicando o seguinte (ID 151375221): […] a paciente possui diagnóstico de baixa acuidade visual decorrente de Edema Macular Cistóide Secundário (CID 10 H35.3; idade inferior a 60 (sessenta) anos; e não apresentou a acuidade visual corrigida, requisito indispensável para análise do médico regulador, diante disso, a paciente não se enquadra nos critérios dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidos. Além disso, o Estado do Maranhão apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, asseverou que se deve respeitar os direitos sociais constantes do artigo 6º, dentre eles, o direito à saúde, não possuem aplicação imediata em razão de que não são direitos que podem ser cobrados de maneira individual e concreta, pois constituem-se em normas programáticas da Constituição e através destas o Estado vai orientar suas atividades para atingir a plena satisfação destes direitos. Por fim, requereu que o processo seja extinto sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 151375220). O Município de São Luís não se manifestou acerca do pedido de tutela de urgência (ID 151653542). Nota técnica do Natjus desfavorável ao pleito da demandante (ID 151653539). Concedida a antecipação da tutela de urgência em 23/06/2025, com o prazo máximo de até 25/07/2025 para o cumprimento da obrigação (ID 152224787). O Município de São Luís juntou o Documento nº 85856/2025 – SEMUS, comunicando que “a Secretaria Municipal de Saúde de São Luís encontra-se em fase de adequação às novas diretrizes, com vistas à estruturação dos serviços necessários para a disponibilização desse tratamento à população. No entanto, até a presente data, não há unidades contratadas e/ou conveniadas na rede municipal para a realização do referido procedimento.” (ID 157094657). O Município de São Luís apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a imprescindibilidade de submissão da demanda a procedimento licitatório, bem como defendeu a necessidade de modificação da tutela de urgência anteriormente concedida. Ao final, pugnou pela reconsideração da referida tutela ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (ID 157094656). Intimada, a parte autora apresentou réplica às contestações (ID 157440432) e, em seguida, juntou orçamentos para aquisição das medicações necessários para realização do tratamento, haja vista o descumprimento da decisão judicial pelos réus (ID 157611038 e 157611037). Intimadas as partes para especificarem eventual produção de novas provas, bem como os réus para cumprirem a tutela antecipada ou informarem as razões de seu descumprimento, o Estado do Maranhão e a parte autora manifestaram não possuir outras provas a produzir (IDs 158158596 e 158084665). O Município de São Luís, por sua vez, reiterou a alegação de ilegitimidade passiva e sustentou a impossibilidade de cumprimento da tutela antecipada (ID 158756731). Instado, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos ofertados na inicial, ratificando a tutela antecipada (ID 162495916). Intimada, a parte autora juntou as informações bancárias para transferência via pix (ID 162806146). Notificada, a médica oftalmologista assistente da parte autora, Dra. Aline Melo (CRM/MA nº 5503), apresentou relatório médico circunstanciado e atualizado acerca do quadro clínico da autora (ID 165331789). Encaminhados os novos documentos médicos ao Natjus, foi emitida nota técnica favorável ao pleito da parte autora (ID 167593887). Intimadas as partes acerca da nova nota técnica, os réus permaneceram silentes, ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 167672220). Relatado, passo à decisão. A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória, bem como as partes não o requererem. Assim, deve-se preceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc. I do art. 355 do CPC. Quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão e do Município de São Luís, verifica-se que a Magna Carta preocupou-se, em vários dispositivos, com a proteção à saúde, direito de todos e dever do Estado, este entendido em sentido genérico, abrangendo União, Estados e Municípios, o que já foi resolvido com a edição dos Tema 793 e 1234 do STF. Além disso, os dois réus oferecem o tipo de serviço pleiteado pela parte autora para os usuários do SUS nesta capital, pelo que afasto a preliminar suscitada. Ainda sobre a ilegitimidade do Município de São Luís, recentemente o TJMA decidiu que este ente público não deve figurar na relação processual quando o caso for de fornecimento da medicação Aflibercepte (Eylia), em função de esta constar na RENAME como sendo de competência administrativa de dispensação do Estado do Maranhão. Acontece que o caso dos autos não diz respeito a fornecimento de medicamentos, situação regida pelo Tema 1234 do STF, o qual se aplica especificamente a essa situação, dado que decorrente de homologação de um acordo judicial realizado entre os entes federados. No caso, a pretensão estampada na inicial é a de tratamento da parte autora via Terapia Antiangiogênica com o medicamento Eylia (AFLIBERCEPT) ou o Lucentis (RANIBIZUMABE), o que poderia ser também com o medicamento Avastim ou outros aplicáveis. Contudo, o importante é que a pretensão, a necessidade e o pedido é um procedimento previsto na Tabela SIGTAP, não um medicamento previsto na RENAME. Desta forma, incorreta é aplicação do Tema 1234 para este processo, pois, repetindo, não se trata de fornecimento de medicamento. Sendo o pleito de tratamento com procedimento previsto na Tabela SIGTAP aplicável é o Tema 793, o qual definiu que todos entes públicos são legítimos para demandas de saúde pública, cabendo apenas ao juízo, quando da fase de cumprimento de sentença direcionar a obrigação para o ente público com competência administrativa atribuída legalmente. Repetindo, os dois réus prestam esse tipo de serviço, realizam esse procedimento (Terapia Antiangiogênica) pelo SUS em São Luís, cabendo ao juiz direcionar essa obrigação aos dois, inclusive com solidariedade, se constantes na inicial, contudo, determinando o pagamento do procedimento com a medicação para o Estado do Maranhão, por ser deste ente publico a competência legal para dispensação do medicamento utilizado no procedimento. Outra questão levantada pelo Município de São Luís, foi a de que não há a contratação e a disponibilização desse serviço no âmbito municipal. No caso concreto, o pedido refere-se à realização do procedimento de Terapia Antiangiogênica, classificado na tabela SIGTAP sob o código nº 03.03.03.023-3 – TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DE DOENÇA DA RETINA. Nesse contexto, o Município de São Luís é parte legítima também por exercer a gestão plena do sistema de saúde para os seus residentes, o que lhe impõe o dever de garantir a prestação das ações e serviços necessários ao atendimento do cidadão, inclusive os de alta complexidade, sendo irrelevante a inexistência momentânea de convênio ou de estrutura própria para a execução do procedimento. No mérito, há que se entender provadas as alegações da parte autora estampadas na inicial. Os documentos acostados aos autos dão conta da gravidade da situação porque passa a demandante, com quadro de baixa acuidade visual decorrente de Edema Macular Cistóide Secundário (CID 10 H35.3), necessitando do tratamento com Terapia Antiangiogênica Intravítrea (anti-VEGF) no olho direito, com os medicamentos com Eylia (Aflibercept) ou Lucentis (Ranibizumabe), nos termos do relatório médico subscrito pela Dra. Aline Melo (CRM/MA 5503) anexados aos autos (ID 150792609 – pág. 02 e 165331789). Há mais disso, a nota técnica do Natjus foi favorável ao pleito da demandante, indicando que há evidências científicas e se manifestando nos seguintes termos (ID 167593887 – pág. 03/04): Tecnologia: 0405030053 - INJECAO INTRA-VITREO Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO que os fármacos Aflibercepte e Ranibizumabe possuem eficácia comprovada para condições retinianas que cursam com edema macular, incluindo casos refratários; CONSIDERANDO que o novo relatório médico referenciou falha terapêutica com adoção de técnicas de fotocoagulação a laser, em mais de um episódio, evoluindo com três episódios de hemorragia vítrea corrigida por procedimento cirúrgico (facectomia + vitrectomia), sem resolução do seu quadro clínico; Este Natjus opina como FAVORÁVEL a adoção da tecnologia pleiteada. A Constituição Federal consagra, em seu art. 5º, o direito à vida como direito e garantia fundamental. Por sua vez, dispõe o art. 196, do mesmo diploma, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Também dispõe em seu artigo 23º, que é de competência comum da União, Estados e Municípios o cuidado com a saúde e assistência pública, a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências. As normas constitucionais que garantem a proteção da saúde do cidadão são de aplicabilidade imediata, direta, não se justificando, portanto, deixá-las de cumprir baseando-se em normas infraconstitucionais e em portarias do Ministério da Saúde, pois essas normas garantidoras de direitos fundamentais não podem encontrar óbices, seja de que ordem for, legal, administrativa, e principalmente burocrática, para a sua efetiva aplicação. Neste caso, há responsabilidade solidária de todas as esferas da Federação, no que pertine aos serviços de saúde pública, aí incluindo a distribuição de medicamentos, insumos e aparelhos às pessoas carentes, podendo a parte autora demandar de qualquer deles o direito à saúde, garantido constitucionalmente. Ademais, no âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei n.º 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, erige a saúde como um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado – leia-se União, Estados e Municípios –, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Também estabelece a referida norma que cabe ao Estado gerir e executar os serviços públicos de saúde, tratando expressamente em seu art. 5º, como objetivo do SUS. Vejamos a redação dos artigos da supracitada lei que trazem essas regras: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; A Constituição do Estado do Maranhão traz em seu bojo a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 2º, inc. II). Além disso, preconiza que compete ao Estado, bem como aos Municípios, cuidar da saúde de seus cidadãos, como se pode observar do artigo abaixo transcrito: Artigo 12 - Compete ao Estado: I - Em comum com a União e os Municípios: b) cuidar da saúde, da assistência pública, proteger e garantir as pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza”. Importante ressaltar, ainda, que a parte autora passa por sérios problemas de saúde, necessitando do tratamento adequado para amenizar as dificuldades resultantes da sua enfermidade e para tentar levar uma vida mais digna, justificando o fornecimento pelo ente estatal do tratamento e do medicamento de alto custo. A sua pretensão, nesse aspecto, tem amparo também no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, consagrado no art. 1º, inc. III da Carta Magna. Sobre a terapia pretendida, a Portaria n° 18, de 10/05/2021, incorporou os antiangiogênicos Aflibercepte e Ranibizumabe no Sistema Único de Saúde (SUS). Os dois são utilizados no tratamento de Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) neovascular em pacientes acima de 60 (sessenta) anos e atuam por meio de injeções intraoculares, bloqueando a atividade do fator de crescimento endotelial vascular que, em excesso, provoca a formação anormal de novos vasos sanguíneos no olho e o desenvolvimento de edema na retina. Posteriormente, a Portaria GM/MS nº 638, de 28/03/2022, que altera atributos e exclui outros da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde – SUS, no artigo 2º, modificou o nome do tratamento na tabela SIGTAP para Tratamento Medicamentoso de Doença da Retina, com redução da idade mínima para 18 anos, acrescentando em seu bojo a doença Retinopatia Diabética. E não é por menos que o Estado do Maranhão tem um programa de realização dessa terapia no Hospital Dr. Carlos Macieira que atende a aproximadamente 80 (oitenta) casos por mês (fato público e notório pelo cotidiano da Vara), anteriormente com a medicação Avastin, mas com a supressão da autorização especial desta, passou a utilizar os outros dois medicamentos autorizados (Aflibercepte e Ranibizumabe). Aliás, esse programa existe em razão de as medicações serem de dispensação obrigatória pelo Estado do Maranhão, eis que as medicações constam na RENAME. O tratamento em questão é de responsabilidade dos Estados, via Secretarias de Saúde. Considerando que as duas medicações indicadas fazem parte da RENAME e estão no elenco especializado da Assistência Farmacêutica, de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde, a responsabilidade pelo tratamento é completamente do Estado do Maranhão. Motivo pelo qual os custos do tratamento (incluindo a medicação) é encargo exclusivo desse ente público. E se for arcado pelo Município de São Luís, este deverá ser integralmente ressarcido pelo referido Estado. Dessa forma, o Município de São Luís, é isento de qualquer responsabilidade legal para arcar com custos do tratamento e do processo. Assim, comprovadas todas as alegações da parte autora postas na inicial, havendo base constitucional e legal, bem como apoio jurisprudencial para obrigarem os réus, o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, a submeterem o demandante ao procedimento médico indicado (aplicações de injeções intravítreas do medicamento correspondente), não há como se deixar de dar procedência ao pedido, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista a propositura da ação para que a pretensão da demandante viesse a ser alcançada – o que ainda não se concretizou – é devida a condenação da parte que lhe deu causa em honorários advocatícios, no caso com exclusividade do Estado do Maranhão. Diante de todos esses fatos, decido o seguinte: 1 - Ratifico a tutela antecipada antes concedida (ID 152224787), reafirmando a obrigação dos réus, mantendo-se a advertência da possibilidade de sequestro de valores (exclusivamente do Estado do Maranhão) para pagamentos do tratamento em questão, em caso de descumprimento; 2 – Julgo procedente o pedido da demandante, Macenilde Sá Silva, determinando ao Estado do Maranhão e o Município de São Luís, forneçam o tratamento postulado, por meio de Terapia Antiangiogênica Intravítrea (anti-VEGF), com um dos medicamentos que forem aplicáveis (Aflibercepte e Ranibizumabe), nos termos da documentação médica anexa (ID 150792609 e 165331789), bem como as aplicações devidas tantas vezes quanto necessárias, havendo a necessidade de renovação dessa prescrição como indicado nos protocolos do cadastramento; 3 - Sentença sujeita a cumprimento imediato, tendo em vista que o prazo concedido na decisão que antecipou a tutela de urgência se expirou há mais de 6 (seis) meses, advertindo, ainda, que a obrigação perdurará enquanto durar a necessidade do tratamento; 4 - A obrigação acima é solidária, contudo, o custo das medicações e do procedimento serão de responsabilidade do Estado do Maranhão. E, se realizado pelo Município, fica estabelecida a obrigatoriedade de ressarcimento integral para o ente municipal neste mesmo processo ou de forma administrativa nos termos do Tema 1234 do STF; 5 - Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários, arbitrando-os no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), atendendo à equidade e considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida, a abreviação do rito e a satisfação da obrigação, os quais serão acrescidos de atualização monetária pela taxa Selic, a contar deste mês, e creditados para o FADEP; Sem custas processuais e com remessa obrigatória. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 26 de janeiro de 2026. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública