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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5542812-19.2025.8.09.0031

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
5542812-19.2025.8.09.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.

Custas pelo desistente.

Sem honorários advocatícios.

BAIXEM-SE todas as contrições realizadas nos autos.

EXPEÇA-SE o necessário.

Levando em conta a vontade da parte autora que motivou a sentença, considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000 do CPC), ocorrendo a preclusão lógica da interposição de eventual recurso. Portanto, DECLARO o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.

Publicada e registrada eletronicamente.

Cavalcante-GO, data da assinatura digital.

ISABELA REBOUÇAS MAIA

JUÍZA DE DIREITO

(assinado digitalmente)

O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º 5542812-19.2025.8.09.0031 Parte requerente: Administradora De Consorcio Nacional Hon Parte requerida: Jaciel Francisco Pereira No decorrer do processo a parte autora postulou pela desistência da ação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, calha registrar que a desistência em prosseguir a demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme se extrai da redação do artigo 200, parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Ainda, conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, a desistência não importa renúncia ao direito, tampouco impede o ajuizamento de nova demanda. Outrossim, o artigo 90 do CPC, dispõe que: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Custas pelo desistente. Sem honorários advocatícios. BAIXEM-SE todas as contrições realizadas nos autos. EXPEÇA-SE o necessário. Levando em conta a vontade da parte autora que motivou a sentença, considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000 do CPC), ocorrendo a preclusão lógica da interposição de eventual recurso. Portanto, DECLARO o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.