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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3075363-23.2025.8.06.0001

Julgamento
28/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
3075363-23.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.[…]§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Visto isso, não resta alternativa a este Juízo senão a consolidação da posse e propriedade plena do bem, no teor do artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69. Diante de todo o exposto nos autos, julgo PROCEDENTE a ação busca e apreensão, confirmando a decisão liminar concedida, pelo que mantenho a consolidação da posse e propriedade do bom apreendido, objeto da demanda, em favor do Autor, porquanto lhe assistia razão quanto a dívida cobrada, nos moldes do Decreto-Lei 911/69. Ratifico, ainda, a liminar concedida, tornando a apreensão definitiva. Defiro a gratuidade judiciária em favor do devedor, por fazer jus aos benefícios, conforme prescrito pela Lei nº 1.060/50. Não consta restrição Renajud imposta por este juízo. Ante o decaimento mínimo do Autor, condeno a parte requerida a restituição das custas processuais antecipadas pelo Autor, com correção desde ajuizamento da demanda, pelo índice INPC (ENCOGE). Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme o § 2º do artigo 84 do CPC. Ficam os ônus sucumbenciais suspensos pelo prazo de até 5 anos, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária em favor do Requerido, conforme o artigo 98, § 3º do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de eventual recurso, determino que seja transitado em julgado o feito com o seu imediato arquivamento, independente de nova determinação deste juízo. P.R.I Fortaleza, 28 de janeiro de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3075363-23.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: A. C. F. E. I. S. Réu: D. A. A. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de D. A. A. S. , regida pelo Decreto-Lei 911/69, com as partes devidamente constituídas e indicadas no cabeçalho destes autos. Aduz a parte Promovente, em sede de exordial, que em virtude do contrato de alienação fiduciária entre este e a parte Promovida, esta incorreu em mora, motivo pelo qual pugna pelo vencimento antecipado do contrato, com a consequente cobrança dos valores vencidos e vincendos, decorrentes do aludido contrato, requerendo, ainda, concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado, nos termos do Decreto-Lei 911/69. O deferimento de medida liminar se deu por meio da decisão de ID. 176003713, onde restou consignada a busca e apreensão do veículo. Autos de busca e apreensão do veículo constam no ID. 179321714. Decorrido o prazo constante artigo 3, § 1º do Decreto-lei 911/69, sem que a parte promovida tenha se manifestado. Contestação apresentada no ID. 180593168 Após as considerações de estilo, passo ao decisório. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Tendo como base o valor das prestações avençadas, a profissão indicada, o número de parcelas em que o contrato se deu e o veículo adquirido na negociação, verifico que o Réu preenche os requisitos da gratuidade judiciária na forma legal, de maneira que defiro o pleito em seu favor, pelo que prossigo com a análise da presente ação/reconvenção. DA POSSÍVEL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS Noticia a parte requerida que há abusividade no contrato entabulado quanto aos juros remuneratórios pactuados entre as partes. Nesse caminhar, a SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, apreciou a controvérsia, conforme teor do julgamento dos RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR (Dje. 19/05/2010), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmando a seguinte tese: 1. Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente (grifei); 2. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (grifei). Nos presentes autos, noticia a parte requerida que os juros praticados no contrato, são de 52,33% a.a. e 3,57% a.m. Verificando o Sistema Gerenciador de Séries temporais do Banco Central (SGS), notadamente quanto a série (25471,20742), que divulga a taxa média de juros para operações de crédito para a aquisição de veículos por pessoas físicas, esta retorna que o valor médio das operações é de 95,44% a.a. e 1,93% a.m., para o período de ago/2024, data do primeiro pagamento do contrato. Sobre o tema, assim entende o Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONFORME ART. 332, I E II, CPC/15. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OPERAÇÕES EM ATRASO. ABUSIVIDADE. PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO DEFINIDO PELO RESP. 271.214/RS DO STJ. REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAR A TAXA MÉDIA OFICIAL. REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação Cível que impugna cláusula contratual que estabelece taxa de juros remuneratórios diferenciados sobre operações de inadimplência do devedor à porcentagem de 14% ao mês, mais cobrança de multa contratual e juros de mora. 2. O Banco Central do Brasil divulga tabelas com a periodicidade mensal dos valores médios cobrados pelas instituições financeiras a título de juros remuneratórios sobre operações em atraso. No mês da assinatura do contrato em análise destes autos, junho de 2012, o valor médio da referida taxa era de 7,23%. 3. Para aferir objetivamente a abusividade das taxas, utiliza-se o parâmetro fixo do Superior Tribunal de Justiça de até uma vez e meia o valor médio apresentado. Assim, no caso dos autos, seria aceitável a pactuação de juros remuneratórios de inadimplência até o limite de 10,84%. Reconheço, portanto, a abusividade da cláusula referente aos juros remuneratórios anuais e reformo a sentença neste ponto para determinar a aplicação da taxa média de mercado de 7,23% às cláusulas "VI" (p. 25) e 10, inciso I (p. 30) da cédula de crédito bancário de financiamento de veículo. 4. Consequentemente condeno a instituição financeira à devolução dos valores pagos a maior em razão da taxa de juros abusiva, e de forma simples, em consonância com o entendimento jurisprudencial que prevalece no STJ, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição bancária. 5. Considerando as orientações do STJ firmadas nos julgamentos do REsp. 1.061.530/RS e do REsp 1.639.320/SP, incabível reconhecer a desconstituição da mora do devedor, uma vez que esta decorre apenas do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. 6. Por fim, condeno a parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/15. 7. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para dar-lhe provimento e reformar a sentença quanto à revisão das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios sobre operações em atraso, para aplicar a taxa média de mercado. Fortaleza, Presidente do Órgão Julgador Procurador(a) de Justiça DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator.(Grifei) Contudo, tal entendimento já é rechaçado na Corte do egrégio STJ, uma vez que a taxa média de juros divulgada pela Bacen serve tão somente como referencial valoroso para o Juiz verificar a abusividade ou não do pactuado, mas que não é dado aos tribunais ou julgador singular o direito de utilizar percentual máximo (uma vez e meio, dobro ou triplo) como um teto universal a ser utilizado nas demandas sob sua análise. Para melhor aclarar, segue o julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, destaquei.) E ainda: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, destaquei.) Dito isso, os fatos apresentados pelo devedor somente evidenciam que o acordo contratual supera a taxa média de juros, mas não houve prova da abusividade contratual nos termos acima declinados, pelo que o pleito se pauta tão somente no "simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Bacen", o que o torna insuficiente de fundamentação. Desta forma, improcede o pleito. DA PACTUAÇÃO DE SEGURO Quanto a cobrança de taxa de seguro prestamista, é importante frisar que é vedado no ordenamento jurídico pátrio a venda casada, ou seja, a imposição de outro produto quando se contrata o produto que se pretende, inviabilizando a contratação individualizada daquilo que se busca. É pacífico na corte estadual a impossibilidade da referida cobrança, porquanto é flagrante o abuso em relação ao consumidor, motivo pelo qual o Tribunal Alencarino não admite tal situação, para os casos em que a cédula não prevê a possibilidade de o consumidor aderir ou não ao seguro, a saber: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. TAXA CONTRATADA DEMASIADAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA COBRANÇA QUE SE IMPÕE. Comissão de Permanência, TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E TAXA DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA DAS REFERIDAS COBRANÇAS NO CONTRATO. CARÊNCIA DE AÇÃO NESSES PONTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. CABIMENTO NA MODALIDADE SIMPLES. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TJCE E STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NO SENTIDO DE RECONHECER A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA E DETERMINAR A ADOÇÃO DA MÉDIA DO MERCADO, BEM COMO RECONHECER A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 02 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/06/2020; Data de registro: 02/06/2020)(Grifei) Para melhor aclarar, é imperioso que se verifique o seguinte julgado também proferido pela Corte Estadual do Ceará: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DESTOANTE DA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 13. DO SEGURO PRESTAMISTA. A Corte Superior, analisando o seguro de proteção financeira, que é uma extensão do seguro prestamista, adotou o entendimento de que a sua cobrança não confronta com a regulação bancária, sendo vedada apenas a venda casada. 14. Na hipótese em exame, há cláusula contratual (item 5.5) prevendo a cobrança do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de seguro prestamista na própria cédula de crédito bancário, inexistindo previsão acerca da possibilidade de o consumidor não aderir a esse serviço, o que conduz à conclusão de que não foi garantida ao autor a liberdade de contratar ou não o seguro ou escolher outra seguradora, caracterizando a venda casada, prática legalmente proibida, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, resta caracterizada a abusividade contratual no ponto, devendo ser acolhido o pleito de afastamento dessa cláusula. 15. DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Assim como ocorreu em relação ao seguro prestamista, a previsão no item 5.5 acerca do título de capitalização no valor de R$ 80,98 (oitenta reais e noventa e oito centavos) ocorreu no próprio instrumento de cédula de crédito bancário e não evidencia a existência da liberdade de contratação pelo consumidor, não sendo legítima a sua cobrança. 16. Agravo Interno conhecido, porém improvido. (TJCE, processo nº 0186589-65.2017.8.06.0001/50000 Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 31/07/2019; Data de registro: 31/07/2019)(Grifei) Compulsando a cédula de crédito, o ITEM B6 que trata do seguro em questão, prevê dois campos, um de adesão, representado por um "sim" e um campo de negação, não adesão, representado por um "não". A conclusão que se chega é que o consumidor optou por aderir espontaneamente pelo referido seguro, o que por si afasta a aplicação da jurisprudência acima. DA BUSCA E APREENSÃO Verifica-se, in casu, que a parte promovida fora citada e intimada, contudo, não veio aos autos efetuar o pagamento da integralidade da dívida. A própria legislação vigente, qual seja, o Decreto-Lei 911/69 e, ainda, o já pacificado entendimento, inclusive em sede de recursos repetitivos no âmbito do STJ, informa que o pagamento haverá de ser realizado em sua integralidade, de acordo com os valores apontados na Exordial, conforme se segue: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) A Lei Adjetiva Civil, em seu artigo 927, predica em seu inciso III, que os acórdãos de recursos especiais repetitivos deverão ser observados pelos juízes e tribunais, a saber: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;II - os enunciados de súmula vinculante;III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (Grifo nosso).[…] Desse modo, esvaiu-se o prazo processual que teria condão de obstar a consolidação da posse e propriedade do referido bem, objeto da demanda. Tal entendimento coaduna com a inteligência do artigo 3º, § 2º do Decreto-lei 911/69, que predica o seguinte: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.[…]§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Visto isso, não resta alternativa a este Juízo senão a consolidação da posse e propriedade plena do bem, no teor do artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69. Diante de todo o exposto nos autos, julgo PROCEDENTE a ação busca e apreensão, confirmando a decisão liminar concedida, pelo que mantenho a consolidação da posse e propriedade do bom apreendido, objeto da demanda, em favor do Autor, porquanto lhe assistia razão quanto a dívida cobrada, nos moldes do Decreto-Lei 911/69. Ratifico, ainda, a liminar concedida, tornando a apreensão definitiva. Defiro a gratuidade judiciária em favor do devedor, por fazer jus aos benefícios, conforme prescrito pela Lei nº 1.060/50. Não consta restrição Renajud imposta por este juízo. Ante o decaimento mínimo do Autor, condeno a parte requerida a restituição das custas processuais antecipadas pelo Autor, com correção desde ajuizamento da demanda, pelo índice INPC (ENCOGE). Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme o § 2º do artigo 84 do CPC. Ficam os ônus sucumbenciais suspensos pelo prazo de até 5 anos, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária em favor do Requerido, conforme o artigo 98, § 3º do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de eventual recurso, determino que seja transitado em julgado o feito com o seu imediato arquivamento, independente de nova determinação deste juízo. P.R.I Fortaleza, 28 de janeiro de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza