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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3065479-67.2025.8.06.0001

Julgamento
19/01/2026
Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
3065479-67.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelas autoras, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito os alimentos provisórios fixados na decisão interlocutória de ID 171707797. Por não terem sido apreciados, ao longo do processo, os requerimentos relativos à concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça às requerentes, faço-o na presente decisão, deferindo-os com fulcro no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei pelas autoras, observada a gratuidade da Justiça deferida, aplicando-se a suspensão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 REU: F. A. B. D. S. AUTOR: A. I. B. D. S., A. I. B. D. S., A. B. C. ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] 3065479-67.2025.8.06.0001 SENTENÇA Vistos etc. A. I. B. D. S. e AYLA ÍVINE BRITO DE SOUSA, menores, representadas por sua genitora A. B. C., também qualificada, ingressaram com AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS (TUTELA ANTECIPADA) E CONFIRMAÇÃO EM DEFINITIVOS em face de F. A. B. D. S., também qualificado, conforme petitório de ID 168582449. Com a inicial foram disponibilizados os documentos de IDs 168582460 - 168582472. No despacho de ID 168691675, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que fossem apresentados os documentos de identificação das autoras. Emenda à inicial, IDs 171138698 - 171138704. Na decisão interlocutória de ID 171707797, foram fixados alimentos provisórios, e o feito foi encaminhado ao CEJUSC para a realização de audiência de mediação, com as respectivas citações e intimações. Certidão negativa de citação do réu, ID 182831505. Termo de audiência indicando a ausência de comparecimento do requerido, ID 182892914. No despacho de ID 188755445, as acionantes foram intimadas para se manifestarem em face da ausência de citação do acionado. Manifestação das promoventes formulando requerimento de desistência processual, ID 188834121. Vista ao Ministério Público, ID 188836740, o Parquet manifestou-se pela aplicação da consequência legal prevista no art. 485, inciso VIII, do CPC, ID 188984180. Empós, foram-me os autos conclusos. Eis o de importante a relatar. Passo a decidir. Segundo Cintra, Dinamarco e Grinover, "chama-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos." (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Cândido Rangel Dinamarco e Ada Pellegrini Grinover, Teoria Geral do Processo, 8.ª Edição, São Paulo, 1991, P. 60). Os mesmos processualistas ensinam que "em direito processual tal poder é configurado pela possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela (desistir da ação) ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual." Assim, reconhece-se ao demandante o direito de volver ao statu quo ante, mesmo após ter deduzido sua pretensão em Juízo. O Código de Processo Civil no inciso VIII do artigo 485 estabelece a extinção do processo sem julgamento do mérito no caso de desistência. Realmente, se o autor manifesta o desejo de não mais obter um pronunciamento de mérito, o prosseguimento do feito perde sentido. "Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito." (Código de Processo Civil Comentado. Nelson Nery Júnior. 3.ª e. p. 532) O parágrafo quarto do artigo retro mencionado dispõe que, oferecida a defesa, o demandante não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Essa norma se justifica pelo fato de que também o promovido tem direito a receber o pronunciamento de mérito, quando completa a relação processual. É, portanto, uma faculdade da parte acionante da ação, a desistência, quando praticada antes da oferta da resposta do réu; sendo assim um ato unilateral do autor, se praticado antes deste lapso de tempo. Se contudo, houve a citação e manifestação, somente com o consentimento do réu, poderá haver a desistência por parte do demandante. No caso vertente não foi ofertada defesa, conforme se constata pela análise dos autos, e por consequência, vislumbra-se a possibilidade jurídica da desistência da ação pelas autoras, unicamente, conforme artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Isto posto, e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelas autoras, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito os alimentos provisórios fixados na decisão interlocutória de ID 171707797. Por não terem sido apreciados, ao longo do processo, os requerimentos relativos à concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça às requerentes, faço-o na presente decisão, deferindo-os com fulcro no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei pelas autoras, observada a gratuidade da Justiça deferida, aplicando-se a suspensão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as requerentes, por sua patrona (via DJEN) e o Ministério Público (via Sistema Judicial Eletrônico). Transitando em julgado a presente sentença, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 19 de janeiro de 2026. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito