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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3003659-42.2025.8.06.0035

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
3003659-42.2025.8.06.0035
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos materiais, valor correspondente à multa contratual suportada pelo autor, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE. Tel. (88) 3421-4150. E-mail: [email protected] Proc. n. 3003659-42.2025.8.06.0035 Autora: JOSE OZIRES BEZERRA DA SILVA; Ré: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados por meio da documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. Relação de consumo e deveres da concessionária A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). A ré, na condição de concessionária de serviço público essencial, está sujeita aos deveres de adequação, eficiência, continuidade, informação e cooperação (CDC, arts. 6º, III, e 22; Lei nº 8.987/95, art. 6º). A responsabilidade do fornecedor, nesse contexto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 3. Falha na prestação do serviço É incontroverso que o autor celebrou contrato de locação de imóvel e solicitou, em tempo hábil, a ligação de água junto à ré. Também restou comprovado que a ligação não foi realizada. A ré sustenta que a ordem de serviço teria sido cancelada em razão de divergência entre o endereço informado no cadastro e aquele constante do contrato de locação, alegando impossibilidade de localização do imóvel e tentativa frustrada de contato com o consumidor. De fato, a análise dos autos evidencia a existência de divergência quanto à numeração do imóvel. Contudo, tal circunstância, por si só, não exime a concessionária de responsabilidade. Não há nos autos prova de que a ré tenha atuado com a diligência esperada, tampouco de que tenha comunicado o autor, dentro do prazo regular de atendimento da solicitação, acerca da impossibilidade de cumprimento da ordem de serviço ou da necessidade de saneamento das informações cadastrais. A ausência de informação clara, tempestiva e eficaz ao consumidor caracteriza violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente os deveres de informação e cooperação. Ainda que se reconheça eventual contribuição do autor para a ocorrência do evento, tal circunstância, quando muito, configuraria culpa concorrente, a qual não afasta o dever de indenizar, especialmente quando a falha principal decorre da inércia administrativa da concessionária. 4. Danos materiais Restou demonstrado que, em razão da não ligação do serviço essencial de água, o autor não pôde utilizar o imóvel locado, o que culminou na rescisão antecipada do contrato de locação e na imposição de multa no valor de R$ 800,00 pelo locador. O prejuízo é direto, certo e comprovado, mantendo nexo causal com a falha na prestação do serviço, impondo-se a reparação, à luz da teoria da reparação integral do dano. 5. Danos morais A conduta da ré também enseja dano moral indenizável. A frustração legítima da expectativa do consumidor quanto à prestação de serviço público essencial, somada à inviabilidade de utilização do imóvel alugado, à rescisão contratual e à necessidade de suportar penalidade financeira, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de situação apta a gerar angústia, transtornos relevantes e sensação de desamparo, sobretudo diante da ausência de informação clara e tempestiva por parte da concessionária. Consideradas as circunstâncias do caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos materiais, valor correspondente à multa contratual suportada pelo autor, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular