Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0372468-51.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR APELANTE: LETICIA SIMONE MAGALHAES PESSOA Advogado(s): HELIO MAGALHAES PESSOA (OAB:BA35458), CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA34161) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória, com pedido liminar, ajuizada por Letícia Simone Magalhães Pessoa em face do Estado da Bahia, por meio da qual busca afastar cobrança administrativa a si imposta pelo ente público, no valor de R$ 26.728,97, sob o argumento de que os valores recebidos decorreram de erro da Administração e foram percebidos de boa-fé. A autora sustenta que, após se afastar do exercício do cargo por motivo de saúde e ser considerada incapaz pela Junta Médica Oficial, em 27/07/2009, deixou de retornar às suas funções, mas continuou recebendo remuneração integral como se estivesse na ativa até a publicação do ato de aposentadoria, ocorrido apenas em 07/10/2011. Afirma que não foi notificada sobre qualquer irregularidade nesse período, que as verbas possuem natureza alimentar e que não deu causa ao erro administrativo, alegando ainda cerceamento de defesa no processo instaurado para cobrança do débito, cujo valor corresponde ao período compreendido entre 27/07/2009 e 07/10/2011. Requereu a gratuidade de justiça e juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida (ID 165620198). Medida liminar parcialmente deferida para determinar que o réu se abstenha de incluir o nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ou para promover a retirada, caso já promovido a inclusão (ID 165620198). Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 165620208), defendendo a legalidade da cobrança, com fundamento no art. 15 da Lei Estadual nº 11.357/2009, bem como no dever de restituição previsto no art. 876 do Código Civil. Argumentou que a autora permaneceu sem exercer suas funções desde julho de 2009, mas continuou recebendo vencimentos integrais, circunstância que afasta a alegada boa-fé e legitima a cobrança. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Sob o ID 165620365, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48h, sob pena de extinção do processo, tendo referido prazo transcorrido sem manifestação da parte (ID 165620367). Em razão da ausência de manifestação, o processo foi extinto sem análise de mérito (ID 165620368). Interposta apelação pela parte autora contra a sentença extintiva, o órgão ad quem anulou o provimento referido e determinou o retorno dos autos a este juízo, para regular prosseguimento do feito ( ID 514342660). Decido A questão central consiste em definir se é legítima a cobrança dos valores pagos indevidamente à autora após a emissão do laudo médico que constatou sua incapacidade. A Lei Estadual nº 11.357/2009 estabelece que a aposentadoria por invalidez retroage à data da expedição do laudo pericial, momento em que cessam os vencimentos integrais e passam a ser devidos proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Veja-se: Art. 15 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de licença para tratamento de saúde, for considerado, por laudo médico pericial oficial, incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e retroagirá à data da expedição do referido laudo. (grifos nossos) Sendo assim, constata-se que a percepção de remuneração integral após 27/07/2009, data em que a Junta Médica emitiu o laudo, não encontra respaldo legal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1009, fixou a tese de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo, seja operacional ou de cálculo, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. No caso dos autos, não há como reconhecer a boa-fé da autora. Ela tinha plena ciência de que não estava em exercício desde julho de 2009 e sabia que o ato de aposentadoria ainda não havia sido publicado, circunstâncias que tornam evidente a possibilidade de perceber a irregularidade dos pagamentos. Receber remuneração integral por mais de dois anos sem trabalhar e sem ato formal de aposentadoria publicado afasta qualquer alegação de boa-fé, pois não se trata de erro sutil ou imperceptível, mas de situação que qualquer servidor poderia identificar. Por outro lado, a natureza alimentar da verba não afasta a obrigação de devolução, conforme reiterada jurisprudência do STJ, pois, admitir o contrário implicaria enriquecimento sem causa e violação ao princípio da legalidade e da supremacia do interesse público, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Também não se verifica cerceamento de defesa, já que o processo administrativo observou as garantias do contraditório e ampla defesa previstas no art. 5º, LV, da CF e na Lei Estadual nº 12.209/2011. Diante disso, não há ilegalidade no ato impugnado, sendo legítima a cobrança administrativa do débito, razão pela qual a liminar concedida deve ser revogada. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e revogo a liminar anteriormente concedida, reconhecendo a legalidade do ato administrativo que imputou à autora o débito de R$ 26.728,97. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2025.