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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000805-83.2025.8.04.4400

Julgamento
18/03/2025
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0000805-83.2025.8.04.4400

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I do CPC e:

CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente pela Tabela do TJAM, a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

Indefiro a gratuidade da justiça à parte autora.

Baixar e arquivar oportunamente. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES: Prejudicial. Decadência: Rejeito-a, considerando que o presente caso não se enquadra no art. 26 do CDC, na medida em que o autor não alega vícios no produto adquirido, mas tão somente a ausência de item essencial, não havendo aplicabilidade daquele dispositivo à presente demanda. CONEXÃO No presente caso concreto, entendo que as demandas não são conexas, pois cada demanda está relacionada a aquisição de produtos diferentes. Sendo certo que cada produto se relaciona a uma compra diversa, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma. Afasto a preliminar, portanto. Mérito. Trata-se de demanda envolvendo prática de conduta abusiva denominada pela doutrina e jurisprudência de "venda casada". Narra o requerente, em síntese, que em 01/09/2022 realizou a compra do aparelho celular IPHONE 11 APPLE 128GB, cor Lilás, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Todavia, destaca que a parte requerida está vendendo o produto sem o carregador, fazendo com que o consumidor, além de pagar pelo celular, compre o carregador, diante da venda casada. A ré, por sua vez, afirma, sucintamente, que em 2020 passou a vender o carregador de forma separada, argumentando a preservação ambiental e luta contra mudança climática. A relação jurídica estabelecida é de consumo, conforme o disposto no art. 2º e/ou 17 da Lei n.º: 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a pretensão encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico. Sobre o assunto, dispõe o art. 39, I do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994). I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso sob julgamento a parte autora se insurge contra a interrupção da entrega de carregador na caixa de dispositivos móveis. Isso porque após longo período fornecendo tal dispositivo juntamente com aparelho celular, a parte ré ao mesmo tempo que interrompeu a entrega do acessório, sob argumento de preservação ambiental e luta contra mudança climática, passou a vendê-lo separadamente. A ré exerce atividade econômica com objetivo de obter lucro e deve observância às normas de ordem pública, tais como as que disciplinam a relação fornecedor consumidor (art. 1º, CDC). Como se sabe, a atual tecnologia empregada na bateria dos dispositivos móveis não tornou dispensável a prática do carregamento elétrico, sendo o carregador o dispositivo responsável pela interface aparelho móvel > rede elétrica. Ou seja, dúvida não há de que o carregador é essencial ao adequado funcionamento do produto porque, sem ele, uma vez descarregado o dispositivo, sequer é possível ligá-lo. Ora, se a ré é quem fabrica o carregador e mantém as vendas o faz em prejuízo do meio ambiente porque extrai recursos naturais para tanto, produz resíduos com a fabricação etc, esvaziando o argumento de preservação ambiental. A parte ré não trouxe nenhum elemento de convicção a desestruturar os fatos afirmados na inicial, nada obstante ter sido invertido o ônus da prova. Cumpre esclarecer que o ônus probatório caberia à parte ré porquanto invertido o ônus da prova. Com mencionada inversão, não estava a parte ré obrigada a se desincumbir do mesmo, eis que ônus não se trata de dever jurídico, sendo do interesse desta produzir a prova que direcione o feito a desfecho que lhe seja favorável. Contudo, análise da conduta da parte ré no presente feito, verifico que a contestação se trata de preciso arrazoado jurídico, mas que, no campo dos fatos, se limita a afirmar a regularidade de sua conduta, procedimento que não se coaduna com o encargo que lhe foi distribuído de suportar o ônus da prova de fato impeditivo ou modificativo do direito autoral invocado. Tal condicionamento, do uso de um dispositivo à aquisição de outro prejudica a liberdade de escolha do consumidor, eis que o limita a uma única alternativa de comprar, agravando-se a situação quando o produto/serviço "casado" é disponibilizado pelo mesmo fornecedor. Inexistem quaisquer causas elisivas de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC), havendo, se tanto, fortuitos internos inerentes a defeitos na atuação da parte ré, inoponíveis, licitamente, em desfavor do consumidor. Junto com os bônus da atividade econômica, o legislador jungiu os riscos correlatos da mesma, adotando a teoria do risco, na qual não há que se perquirir a culpa da parte ré. Assim, condenação se impõe nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE BALCÃO PARA ENTREGA DE CARREGADOR DE ENERGIA APPLE JUNTO COM IPHONE. ITEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO. CONSUMIDOR OBRIGADO A ADQUIRIR O BEM SEPARADAMENTE. INADMISSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA REQUERIDA, VEDADA PELO CODECON (ART. 39, INCISO I), MORMENTE TRATANDO-SE DE UMA VENDA CASADA DISSIMULADA, POIS O PRODUTO ADQUIRIDO NÃO PRESTAÇÃO PARA FIM DELE ESPERADO. DEVER DE ENTREGAR O ACESSÓRIO. ASTREINTES ADEQUADAMENTE FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, VISANDO O EFETIVO E REGULAR CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO QUE, PELA SUA RECORRÊNCIA, INDIQUE A CONVENIÊNCIA DE SE PREVENIR OU COMPOR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS ACERCA DA INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO DE LEI. PRECEDENTE: RI Nº 71010332658. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E/OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 373, INC. II, DO CPC), DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A ENTREGA DO CARREGADORDE ENERGIA, SOB PENA DE MULTA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95.RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010437713 RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) DO DANO MORAL Sobre o tema, discorre Anderson Schreiber: O art. 927 inaugura o título destinado à disciplinada responsabilidade civil, campo do Direito Civil que se ocupa do tratamento jurídico dos danos sofridos na vida social. O ato ilícito representa, historicamente, o conceito fundamental da responsabilidade civil. O art. 186 do Código Civil consagra a noção de ato ilícito, ao dispor que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Extraem-se do art. 186 os elementos que compõem o ato ilícito: a) culpa, b) nexo de causalidade e dano (Código Civil Comentado. Doutrina e Jurisprudência. Rio de Janeiro. Forense: 2019; p. 615). Conclui-se, portanto, das lições acima citadas e do histórico de reconhecimento jurisprudencial dos elementos e consequências do ato ilícito, que são pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa, exceto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos. Ademais, na legislação consumerista, dispõe o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Demonstrados estes requisitos, surge a obrigação de indenizar. No caso dos autos, a parte autora comprovou que não houve fornecimento de acessório essencial ao uso do telefone, tendo, que adquirir adaptador separadamente e às suas expensas para utilizá-lo. O telefone celular, na atualidade, é considerado bem essencial e imprescindível. Nesse sentido: [...] Danos morais configurados. Privação da utilização do telefone celular, produto essencial à vida moderna. Descaso e demora exacerba da ré em solucionar o problema. Reconhecimento. Reparação que deve atender às condições econômicas da vítima, à extensão do dano e à gravidade do fato, cujo arbitramento reclama fixação proporcional à sua finalidade. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000486-18.2021.8.26.0297; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021). De rigor, portanto, o reconhecimento de que houve privação ao requerente do uso de bem essencial, estando configurada a responsabilidade civil da ré. Sabe-se que não há norma legal que regulamente a fixação de reparação por danos morais, tendo o ordenamento jurídico nacional adotado o critério aberto. Apesar disso, dentre outros critérios elencados pela doutrina, a reparação dos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante. Ora, a indenização por dano moral possui caráter compensatório e punitivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir o lesante, impedindo que este reitere o comportamento ilícito. A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar: [...]a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (Bittar, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233). Com efeito, a compensação dos danos morais deve ser arbitrada em valor considerando os critérios de razoabilidade e prudência, a fim de atingir caráter reparatório e educativo, para que o ofensor não reitere a conduta e a reparação pecuniária traga uma satisfação mitigadora do dano havido, sem gerar ilícito enriquecimento. Neste sentido, é o entendimento da egrégia Turma Recursal do Estado do Amazonas: Ementa: RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA – CARREGADOR DE CELULAR – VENDA DE APARELHO SEM O CARREGADOR – VENDA CASADA CONFIGURADA OBRIGANDO O CONSUMIDOR A ADQUIRI-LO EM MOMENTO DIVERSO DA COMPRA DO APARELHO – PRÁTICA ABUSIVA – ITEM ESSENCIAL DO APARELHO – DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE CONDENATÓRIA REFORMADA – INCIDÊNCIA DO CDC – MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO A PATAMAR PROPORCIONAL AO DANO – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM DANOS MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório dispensado na forma da lei. 2. A sentença do juízo a quo deve ser reformada. 3. O CDC dispõe que o fornecedor de serviço responde pelos "vícios de qualidade", (art.20 CDC) levando-se em consideração como circunstância relevante, que o mesmo se tornou impróprio ao fim a que se destinava, devido aos defeitos apresentados. Essa responsabilidade é objetiva, e solidária dos fornecedores de produto e serviços lançados no mercado de consumo, cabendo ao reclamante provar o dano, a conduta e o nexo causal. Pode-se dizer, segundo posicionamento do ilustre mestre Des. Sérgio Cavalieri Filho, que o Código esposou "a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa". 4. No caso em tela, se pode perceber realmente que o fornecedor não agiu de conformidade com os princípios da boa-fé, transparência e lealdade para com o consumidor, tendo em vista que vendeu produto sem item essencial para seu funcionamento, verdadeira venda casada indireta. 5. Ora, isso no mínimo se configura em uma prestação de serviço inadequada, ineficiente, insegura e descontinuada, vindo de encontro ao dever legal inserido no artigo 22 do CDC, visceralmente violado com dita conduta por parte do fornecedor. Ademais, isso se consubstancia ainda em uma obrigação iníqua, abusiva e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo um comportamento incompatível com a boa-fé como especifica o artigo 51, IV, do CDC, considerado como prática abusiva. A par disso, o julgador deve presumir como vantagem exagerada qualquer conduta que leve a violação de princípios previstos no CDC, bem como aquelas que venha restringir obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando o seu objeto bem como o equilíbrio contratual, se mostrando ainda excessivamente onerosa essa prática para o consumidor, conforme estatuído no § 1º, inciso I, II e III, do art. 51, do CDC, como aconteceu in casu. 6. Portanto, resta configurado o dano moral pela má prestação de serviço (art. 20, CDC). Todos esses fatos, indubitavelmente, fizeram nascer o alegado dano moral, caracterizado este pelos aborrecimentos, transtornos, sentimento de raiva e desprazer suportados pela requerente, sendo este in re ipsa, oriundos da má prestação do serviço da ora recorrente, não se podendo aceitar este fato como um simples aborrecimento, e sim em um descumprimento de seu dever legal no que concerne a prestação de serviço, caracterizado como inadequado, ineficiente e frustrante. 7. Diante de necessária adequação do quantum compensatório a patamar proporcional ao dano de modo a reconhecer também a natureza punitiva do dano moral, aceito na jurisprudência pátria, entendo que a monta arbitrada em sentença deve ser minorado a R$ 3.000,00; valor que entendo como justo, razoável e proporcional a título de compensação por danos morais. 8. A obrigação de fazer arbitrada pelo respeitável juízo a quo deve ser convertida em dano material (interpretação lógico sistemática da exordial), a fim de se dar efetividade à satisfação da tutela e evitar eventual enriquecimento sem causa por meio de astreintes, de modo que o fornecedor deve indenizar o consumidor pelo dano material referente ao item essencial objeto desta demanda. 9. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, CONDENANDO o requerido a pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais, e R$ 219,00 de danos materiais (valor do carregador no site do fornecedor). Sem condenação ao pagamento de custas, conforme art. 55 da lei 9099/95, pois estas só são aplicáveis ao recorrente integralmente vencido. (Recurso Inominado Cível Nº 0462640-80.2023.8.04.0001; Relator (a): Moacir Pereira Batista; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 30/06/2023; Data de registro: 30/06/2023)(Grifo e negrito nosso). Em face disso, considerando as circunstâncias narradas na inicial e os fatos devidamente comprovados, nos termos da fundamentação, entendo suficiente a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em conformidade com o entendimento da Turma Recursal deste egrégio Tribunal de Justiça. CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I do CPC e: CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente pela Tabela do TJAM, a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Indefiro a gratuidade da justiça à parte autora. Baixar e arquivar oportunamente. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Humaitá, 18 de Março de 2025. Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito